Processo 5731684-97.2024.8.09.0113
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5731684-97.2024.8.09.0113 Comarca de Niquelândia Apelante: Justina Rosa da Conceição Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CÓPIA DIGITALIZADA. VALIDADE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado, com base em perícia grafotécnica, e condenou a autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a perícia grafotécnica realizada com base em cópia digitalizada do contrato é válida ou configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se ficou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar se é cabível a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica realizada com base em cópia digitalizada é válida quando o material apresenta qualidade técnica suficiente, cabendo à parte demonstrar eventual prejuízo, o que não ocorreu. 4. O laudo pericial, elaborado sob o contraditório, conclui pela autenticidade da assinatura, sendo corroborado por outros elementos probatórios, como contrato, documentos pessoais e comprovante de transferência do valor. 5. A realização de descontos sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, violando os direitos básicos do consumidor à informação e à proteção contra cobranças indevidas. 6. Demonstrada a regularidade da contratação, afasta-se a ilicitude dos descontos, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 7. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo específico e conduta processual temerária, não configurada pelo mero exercício do direito de ação diante de dúvida legítima sobre a contratação. 8. Inexistente prova de conduta maliciosa ou alteração intencional da verdade dos fatos, impõe-se o afastamento da multa aplicada com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido Tese de julgamento: 1. É válida a perícia grafotécnica realizada com base em cópia digitalizada do contrato, desde que o material seja tecnicamente apto à análise e não haja demonstração de prejuízo. 2. A litigância de má-fé não se configura pelo mero exercício do direito de ação, exigindo prova de dolo específico e conduta processual temerária. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 80, 81, 278 e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Apelação Cível n. 5145966-54.2023.8.09.0137, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 27/04/2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5110016-39.2026.8.09.0117, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 10/04/2026; TJGO, Apelação Cível n.…
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