Processo 5731724-71.2024.8.09.0051

TJGO • Renovatória de Locação

Tribunal
Número CNJ
5731724-71.2024.8.09.0051
Classe
Renovatória de Locação
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Aparecida Shopping S.A. em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação cível da locatária e negou provimento ao recurso adesivo da locadora, determinando a adoção da sistemática de Custo Total de Ocupação (CTO) no contrato renovado, com condenação integral da locadora nos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto às teses defensivas invocadas e aos dispositivos legais apontados, ou se a pretensão recursal traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e corrigir erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissíveis como instrumento de rediscussão do mérito ou de adequação do decisum ao entendimento da parte embargante. 4. O acórdão embargado enfrentou, com clareza e suficiente fundamentação, todas as questões jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios apontados. 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais invocados pela parte, quando já encontrou fundamento suficiente para alicerçar a decisão. 6. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC consagra a tese do prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito ou para o reexame de teses já enfrentadas pelo acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando a pretensão recursal traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 1.022, incisos I, II e III, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.328.785/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 02/09/2024; STJ, EDcl no REsp 2.015.401/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 13/03/2023; TJGO, 5222197-15.2023.8.09.0011, rel. Juíza Roberta Nasser Leone, 7ª C. Cível, j. 18/09/2023; TJGO, 5049311-43.2023.8.09.0000, rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª C. Cível, j. 04/07/2023; TJGO, 198921-14.2022.8.09.0132, rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª C. Cível, j. 29/05/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5731724-71.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Aparecida Shopping S.A. Embargado: Su Comercial de Alimentos Ltda Relator: Desembargador José Carlos Duarte   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Aparecida…

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