Processo 5731870-55.2025.8.09.0091
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL AFASTADAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA E MAUS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por IDREANA JOENE NUNES contra sentença que a condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 706 dias-multa, pela posse de 2 porções de maconha e manutenção em depósito de outras 30 porções da mesma substância, totalizando 443,3 g, além da quantia de R$ 751,00 em espécie, em contexto de prévio monitoramento policial por suspeita de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e a busca domiciliar foram lícitas, diante da alegação de ausência de justa causa e violação de domicílio; (ii) estabelecer se as provas dos autos comprovam a materialidade, a autoria e a finalidade mercantil do entorpecente; (iii) determinar se é cabível a redução da pena-base ao mínimo legal; e (iv) definir se a apelante faz jus à causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR A abordagem pessoal se legitima quando fundada em elementos concretos e objetivos, como informações prévias do serviço de inteligência, prévio monitoramento do endereço, intensa movimentação de pessoas e veículos, e circunstâncias compatíveis com a prática de tráfico de drogas. A busca domiciliar é lícita quando precedida de fundadas razões de flagrância, especialmente após a apreensão inicial de droga e dinheiro em poder da investigada e a indicação, pela própria acusada, do local onde estavam armazenadas outras porções de entorpecente. O ingresso no imóvel não configura violação de domicílio quando a situação concreta revela flagrante delito permanente relacionado às condutas de guardar e manter em depósito substância entorpecente. A materialidade do crime de tráfico de drogas se comprova pelo auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão, laudo preliminar de constatação, laudo definitivo de identificação da droga e demais elementos documentais dos autos. A autoria e a finalidade mercantil do entorpecente se demonstram pelas declarações firmes e convergentes dos policiais militares, colhidas sob contraditório, em harmonia com a apreensão de 32 porções de maconha, o fracionamento da droga, a quantia de R$ 751,00 em espécie, o monitoramento prévio e os antecedentes criminais da apelante. A condição de eventual usuária não afasta, por si só, a configuração do tráfico, pois é possível a coexistência das condições de consumidora e traficante. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é incabível quando a quantidade, o acondicionamento da droga, as circunstâncias da prisão, a prova oral e os antecedentes indicam destinação à difusão ilícita. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando a quantidade de droga apreendida, considerada expressiva no caso concreto, e os maus antecedentes justificam a valoração negativa das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A condenação definitiva anterior, ainda que com pena extinta pelo cumprimento, autoriza…
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