Processo 5732597-42.2022.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5732597-42.2022.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França   Agravo de Instrumento n. 5386665-65.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Neurivan Barbosa do Vale Agravados: Nayara da Silva Moreira Soylu e Kleuber da Silva Moreira Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França     V O T O   Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Neurivan Barbosa do Vale contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Nayara da Silva Moreira Soylu e Kleuber da Silva Moreira. Na origem, as partes celebraram acordo judicial homologado em 29/11/2023 (movimentações 74 e 76), por meio do qual o agravante reconheceu a dívida no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), decorrente da aquisição da Fazenda Recanto do Sonho, a ser quitada em 5 (cinco) parcelas. Em razão do inadimplemento parcial, os agravados promoveram o cumprimento de sentença (movimentações 84 e 87), postulando a cobrança do saldo remanescente, a incidência de cláusula penal e a reintegração de posse do imóvel. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação do executado para excluir a cobrança de lucros cessantes, por ausência de previsão no acordo. Contudo, rejeitou o pedido de redução equitativa da cláusula penal, reconheceu devida a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor integral do ajuste, acrescida de correção monetária e juros legais, determinou a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, e ordenou a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel, com autorização de uso de força policial, nos seguintes termos (mov. 190, autos de origem):   […] Como se vê, o instrumento não previu, em nenhuma de suas cláusulas, a possibilidade de cobrança de lucros cessantes pelo período de inadimplemento.   O título executivo judicial, que é a sentença homologatória do acordo, vincula a execução aos exatos termos do que foi avençado e homologado, não sendo possível ao exequente ampliar o objeto da execução para além do que consta do título. A inclusão unilateral de verbas de lucros cessantes na planilha de débito, sem previsão expressa no acordo homologado e sem liquidação judicial prévia, viola o princípio da adstrição da execução ao título, revelando-se, portanto, ilegítima a cobrança de lucros cessantes no presente cumprimento de sentença.   Acolho, neste ponto, a impugnação do executado.   Por outro lado, não há dúvidas acerca da ocorrência do inadimplemento do executado. Conforme noticiado pelos próprios exequentes (evento 84) e não controvertido nos autos, o executado efetuou o pagamento de apenas parte das parcelas do acordo, encontrando-se inadimplente desde a terceira parcela, com vencimento em 25/03/2024, o que atrai, por certo, a incidência da cláusula penal expressamente pactuada na Cláusula Sexta do instrumento de acordo.   Rejeito o pedido do executado de redução equitativa da cláusula penal com fundamento no art. 413 do Código Civil. É certo que referido dispositivo autoriza o magistrado a reduzir a penalidade quando a obrigação principal tiver sido parcialmente cumprida ou quando o montante da penalidade for manifestamente excessivo.   Todavia, no caso dos…

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