Processo 5732702-14.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano APELAÇÃO CÍVEL N. 5732702-14.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO APELANTE : BANCO BMG S.A APELADA : JACQUELINE RIBEIRO DA CONCEIÇÃO DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios. A sentença também determinou a restituição de valores, parte em dobro, e condenou a instituição ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. O apelante busca a reforma integral, alegando legalidade dos juros, impossibilidade de repetição em dobro e inadequação da condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal são abusivos; (ii) verificar a possibilidade de repetição do indébito em dobro; e (iii) analisar a adequação da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista e se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, admitindo a revisão de cláusulas contratuais que imponham desvantagem exagerada ao consumidor. 4. A taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, constitui relevante parâmetro para aferição da abusividade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 27. 5. A taxa mensal contratada superou a média de mercado em mais de três vezes, e a taxa anual ultrapassou em mais de oito vezes os índices do BACEN, configurando manifesta abusividade. 6. A alegação genérica da instituição financeira sobre a legalidade da contratação, sem justificativa para taxa tão elevada ou demonstração da análise de risco, é insuficiente para afastar a abusividade. 7. A restituição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, independe de má-fé, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se a modulação de efeitos do STJ (EAREsp 676.608/RS) para pagamentos após março de 2021. 8. A sentença observou corretamente a modulação do STJ ao determinar a devolução simples para pagamentos anteriores a março de 2021 e em dobro para os posteriores. 9. A instituição financeira sucumbiu na controvérsia principal, e a sucumbência da autora foi mínima, justificando a condenação integral do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 86, parágrafo único, do CPC. 10. O percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa para os honorários advocatícios mostrou-se adequado e em consonância com o artigo 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A relação jurídica em contrato de empréstimo pessoal entre instituição financeira e consumidor é de consumo e se submete às disposições do CDC. 2. A abusividade dos juros remuneratórios é configurada quando a taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, caracterizando desvantagem exagerada…
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