Processo 5733219-19.2025.8.09.0051

TJGO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5733219-19.2025.8.09.0051
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. TAXA SELIC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação para manter sentença que revogou a gratuidade da justiça e julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discutem-se cinco questões: (i) se a revogação da gratuidade da justiça fundamentou-se em critério objetivo, em violação ao Tema 1.178/STJ; (ii) se a CDA é parcialmente nula por incluir parcelas com vencimento posterior à data de sua inscrição (01/2024 a 11/2027), em afronta aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título. (iii) se o julgamento antecipado do mérito foi inadequado, considerando que a CDA não identifica os fatos geradores originais do ISSQN nem seus vencimentos, elementos necessários para verificar se a prescrição se consumou antes do primeiro parcelamento; (iv) se a cumulação da Taxa SELIC com juros moratórios de 1% ao mês configura duplicidade de cobrança em duplicidade e, por conseguinte, excesso de execução; e, (v) se os honorários devem, ou não, ser majorados em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A revogação da gratuidade da justiça observa o Tema 1.178 do STJ porque decorre da análise concreta da situação patrimonial do agravante, precedida de contraditório, e não da aplicação automática de critério objetivo. 4. O expressivo patrimônio demonstrado na declaração de imposto de renda transfere ao beneficiário o ônus de comprovar incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, prova que não foi produzida. 5. A Certidão de Dívida Ativa não é parcialmente nula, pois o período nela indicado corresponde às parcelas inadimplidas de parcelamento rescindido, cujo saldo se tornou integralmente exigível com a rescisão, não representando cobrança de obrigações futuras. 6. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa não é afastada porque o agravante não demonstra vício substancial do título e confessou o débito ao aderir aos parcelamentos. 7. Não há cerceamento de defesa, pois o agravante foi regularmente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, permaneceu inerte e somente após a sentença alegou necessidade de instrução probatória. 8. A interrupção da prescrição decorrente da adesão ao parcelamento não impede o controle judicial da prescrição, mas compete ao executado demonstrar que o crédito já estava prescrito antes da confissão da dívida, ônus do qual não se desincumbiu. 9. O requerimento administrativo de reconhecimento da prescrição não suspende a exigibilidade do crédito tributário por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 151 do CTN. 10. A taxa SELIC possui natureza jurídica que engloba correção monetária e juros de mora, vedando sua cumulação permanente com outros índices ou juros, sob pena de bis in idem. 11. O Código Tributário do Município deve ser interpretado conforme a Constituição para admitir a incidência da taxa SELIC acumulada até o mês anterior ao pagamento, acrescida apenas do percentual de 1% referente ao mês da quitação, sem ultrapassar o limite fixado pelo STF. 12. Não há excesso de execução porque a Certidão de Dívida Ativa não evidencia cobrança cumulativa permanente da taxa SELIC com juros mensais de 1%, nem o agravante…

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