Processo 5733379-49.2022.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5733379-49.2022.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5733379-49.2022.8.09.0051 Polo ativo: Nestlé Brasil LTDA Polo passivo: NUTRIÇÃO & VIDA - DIETAS ENTERAIS E PARENTERAIS LTDA   SENTENÇA (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.)     NESTLÉ BRASIL LTDA ajuizou a presente ação ordinária em face das empresas  NUTRIÇÃO & VIDA - DIETAS ENTERAIS E PARENTERAIS LTDA e BEM-ESTAR NUTRIÇÃO CLÍNICA E PRODUTOS NUTRICIONAIS E HOSPITALARES LTDA, alegando, em síntese, que: i) as rés  compõem o grupo Nutra e atuam como revendedoras autorizadas de produtos  da Nestlé desde 2008, para oferta em licitações públicas no âmbito do Estado de Goiás; ii) em virtude da longa parceria,  concedia um preço de partida competitivo, sobre o qual as rés calculavam sua margem de lucro para compor o preço mínimo de oferta nas licitações (price point); iii) sagrando-se vencedoras, as rés deveriam informar no sistema da autora, denominado Solution, o preço final de venda para que, caso o valor fosse superior ao inicialmente ajustado, tanto a autora quanto as rés aumentariam proporcionalmente seus lucros; iv) em auditoria realizada em outubro de 2022, descobriu que as rés, em cinco licitações recentes, informaram no sistema Solution um preço final de venda menor ao efetivamente praticado nos pregões das licitações, fraudando documentos oficiais dos órgãos públicos que comprovariam o preço final de venda; v) a conduta gerou enriquecimento ilícito das rés quanto ao total da diferença ocultada, da qual teria direito a uma parte; vi) em novembro/2022 notificou extrajudicialmente as rés sobre a fraude, declarou a resolução da relação comercial e requereu o pagamento da diferença de R$1.021.157,66, que foi objeto de locupletamento indevido; vii) em resposta, as rés enviaram contranotificações  negando a fraude e tentando  esquivar-se das consequências lógicas de seus atos; viii) a relação comercial de revenda com as rés sempre se deu na modalidade não escrita, de modo que as fases de contratação e as bases do contrato eram negociadas por conversas prévias entre os representantes de cada empresa, seguida de mensagens eletrônicas, bem como de aceitações e informações lançadas unilateralmente pelas próprias rés no sistema Solution e, normalmente, a contratação se iniciava com uma negociação prévia e informal, após, as rés formalizavam por e-mail a intenção de adquirir produtos da Nestlé, já destacando a necessidade de desconto e, muitas vezes, já indicando sua margem (mark up), ou seja, as rés sugeriam o preço de venda do produto a ser oferecido e, posteriormente, “preço” e “margem” de ambas as partes eram negociados de forma prévia à licitação e adequado ao preço final de aquisição pela administração pública. Requereu a condenação das rés,  relativamente aos prejuízos que cada uma causou, ao pagamento de perdas e danos sofridas em razão das fraudes perpetradas, cujo o valor total é de R$1.021.157,66, a ser corrigido por juros de mora e correção monetária desde a notificação, além do pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência (evento 01).   Determinada a citação e designada audiência de conciliação (evento 4), que restou infrutífera (evento 38).   As rés Bem-Estar Nutrição Clínica e Produtos Nutricionais e Hospitalares Ltda. e Nutrição & Vida – Dietas Enterais e Parenterais Ltda. apresentaram contestação c/c reconvenção, na qual…

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