Processo 5733502-42.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5733502-42.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5733502-42.2025.8.09.0051 Recorrente: Kesler Fabricio e Farias Recorrido(a):  Condomínio Ville Araguaia e Leticia Cordeiro Siqueira Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier   EMENTA DE JULGAMENTO (Modelo conforme Recomendação n.º 154, de 13 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA CONDOMINIAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SUBSÍNDICO. MANIFESTAÇÕES REALIZADAS EM GRUPO OFICIAL DE WHATSAPP DO CONDOMÍNIO. EXPRESSÃO CRÍTICA DIRIGIDA AO CONSELHO CONDOMINIAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DISCIPLINAR. REGULARIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES CONVENCIONAIS E DO QUÓRUM DELIBERATIVO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO. SANÇÃO FUNDADA EM PREVISÃO NORMATIVA PREEXISTENTE. PODER DISCIPLINAR DO CONDOMÍNIO. ÓRGÃO ASSEMBLEAR SOBERANO PARA DELIBERAÇÃO SOBRE MATÉRIA INTERNA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VÍCIO PROCEDIMENTAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DIVULGAÇÃO DE COMUNICADO EM MURAIS E ELEVADORES. CARÁTER INFORMATIVO. DEVER DE TRANSPARÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - CASO EM QUESTÃO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, Kesler Fabricio e Farias, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Goiânia-GO. 2. Na inicial, narra a parte autora, em síntese, que reside há mais de dez anos no Condomínio Spazio Eco Ville – Ville Araguaia, integrando o conselho fiscal desde 2023 e exercendo o cargo de subsíndico nos períodos de 2024-2025 e 2025-2026. Sustenta que, em razão de divergências surgidas no exercício de suas funções fiscalizatórias, publicou no grupo oficial de WhatsApp do condomínio a mensagem “Conselho Fraco e sem argumentos. Passem bem!”, fato que ensejou pedido de aplicação de multa disciplinar com fundamento no regimento interno. Alega que, embora a própria assessoria jurídica do condomínio tenha reconhecido a impossibilidade de punição por manifestação realizada em ambiente virtual privado, a síndica convocou assembleia extraordinária que aprovou a penalidade no valor de R$ 1.518,00. Defende a nulidade da deliberação por ausência do quórum qualificado exigido pela convenção condominial e por suposta aplicação retroativa da sanção, além de afirmar ter sofrido exposição indevida perante os demais moradores mediante divulgação dos trâmites processuais em murais e elevadores do condomínio, o que lhe teria causado abalo psicológico. Aduz, ainda, tratamento discriminatório, ao argumento de que outros condôminos proferiram críticas semelhantes sem sofrer qualquer punição. Ao final, requer a suspensão da cobrança da multa e de seus efeitos, a abstenção de cobranças e constrangimentos pelos réus, indenização por danos morais, retratação pública e condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da assembleia e afastando o dano moral, por entender que as mensagens questionavam apenas a atuação do autor como subsíndico, sem ofensa direta à sua honra. 4. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a ilegalidade da penalidade aplicada, afirmando que o próprio setor jurídico do condomínio…

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