Processo 5733598-51.2023.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5733598-51.2023.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por réu absolvido dos crimes de resistência (CP, art. 329) e trafegar em velocidade incompatível (CTB, art. 311), mas condenado pela prática de condução de veículo automotor sem habilitação (CTB, art. 309) e desobediência (CP, art. 330), em concurso material (CP, art. 69), à pena de 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa. A defesa requereu a nulidade do auto de prisão em flagrante por ofensa à inviolabilidade domiciliar, a absolvição do crime de desobediência por fragilidade probatória, a redução da pena mediante valoração favorável das circunstâncias judiciais e incidência de atenuantes (relevante valor social ou moral, confissão espontânea e atenuante genérica), e a fixação de regime inicial mais favorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada ofensa à inviolabilidade domiciliar macula as provas antecedentes; (ii) verificar se há fragilidade probatória apta a ensejar a absolvição do crime de desobediência; (iii) analisar se a dosimetria da pena deve ser revista com a redução da pena-base, reconhecimento de atenuantes de relevante valor social ou moral e atenuante inominada, bem como a confissão espontânea para o crime de desobediência; e (iv) aferir a possibilidade de fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais favorável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A preliminar de nulidade por ofensa à inviolabilidade domiciliar é rejeitada, visto que a persecução penal se originou de fatos ocorridos em via pública, e as provas da condenação são autônomas e desvinculadas de eventual diligência domiciliar posterior, afastando a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (CP, art. 157, § 1º). 4. A autoria e materialidade do crime de desobediência (CP, art. 330) estão comprovadas pelo depoimento do agente de trânsito, que atestou a recusa expressa do réu em obedecer à ordem de parada e sua evasão, e pelo depoimento do guarda civil municipal, que corroborou a recalcitrância do réu, estando o dolo de desobedecer configurado e não sendo as justificativas pessoais aptas a excluir a tipicidade da conduta. 5. A pena do crime do art. 309 do CTB foi fixada no mínimo legal e mantida. 6. Quanto à dosimetria do crime de desobediência, não há vícios. A atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d") não é aplicável ao crime de desobediência, pois o réu, embora admita a condução sem habilitação, negou o núcleo da acusação referente à desobediência, não havendo confissão eficaz sobre tal delito. O reconhecimento da atenuante de relevante valor moral (CP, art. 65, I) e da atenuante inominada (CP, art. 66) é incabível, pois as justificativas pessoais (cuidado com filhos) não elevam a conduta de descumprimento de ordem legal a um patamar de valor moral relevante nem configuram circunstância excepcional. 8. O regime inicial semiaberto é mantido, conforme art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c", do CP, e súmula 269 do STJ, devido à reincidência do réu, que impede a fixação de regime mais brando, mesmo com pena inferior a 04 (quatro) anos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Não há nulidade do auto de prisão em flagrante por ofensa à inviolabilidade domiciliar quando os elementos…

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