Processo 5734090-59.2019.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5734090-59.2019.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5734090-59.2019.8.09.0051 Promovente (s): GILVAN DE OLIVEIRA FERREIRA LAGO Promovido (s): TUDO COMERCIO DE VEICULOS LTDA Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA   GILVAN DE OLIVEIRA FERREIRA LAGO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Responsabilidade por Vício do Produto cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face de TUDO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (1ª Requerida) e CHEVROLET GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. (2ª Requerida), também qualificadas. Sustenta o autor que, em 09 de outubro de 2017, adquiriu junto à primeira requerida um automóvel zero-quilômetro marca GM Chevrolet, modelo Onix Joy 1.0, ano/modelo 2017/2018, chassi 9BGKL48U0JB134455, placa PRB 4916, pela quantia de R$ 43.340,00 (quarenta e três mil trezentos e quarenta reais), conforme a Nota Fiscal nº 43989. Afirma que, na vigência da garantia contratual de fábrica, o veículo apresentou vício de qualidade no sistema de direção, dificultando o esterço do volante para o lado esquerdo. Relata que encaminhou o bem à oficina autorizada da primeira ré por três vezes: em 05 de novembro de 2019 (Ordem de Serviço nº 55736), em 27 de novembro de 2019 (Ordem de Serviço nº 56144) e em 02 de dezembro de 2019 (Ordem de Serviço nº 56225). Alega, já na petição inicial, que o automóvel não deixou a oficina desde o primeiro atendimento, permanecendo imobilizado sem previsão de conserto por prazo superior ao limite legal de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC, sem então quantificar o exato número de dias de retenção. Essa quantificação veio a ser posteriormente comprovada nos autos: conforme a Ordem de Serviço de Entrega juntada no evento 9, assinada pelo chefe de oficina da primeira ré, o veículo permaneceu retido de 05 de novembro a 31 de dezembro de 2019, totalizando 56 (cinquenta e seis) dias ininterruptos de imobilização. Informa que realizou todas as revisões e trocas de óleo periódicas no tempo e quilometragem exigidos e que foram trocados centro de direção, coluna de direção e módulo de controle de freio eletrônico (ABS), gerando perda de confiança na originalidade e segurança do bem. Noticia haver buscado a tutela administrativa perante a Superintendência Estadual de Proteção aos Direitos do Consumidor (PROCON-GO) em 07 de dezembro de 2019 (Processo Administrativo FA nº 52.001.002.19-0071788), sem obter solução amigável das rés. Requer a concessão da gratuidade da justiça; a citação das requeridas; a procedência do pedido para rescindir o contrato e condenar as rés à restituição imediata da quantia paga de R$ 43.340,00 (quarenta e três mil trezentos e quarenta reais), corrigida e acrescida de juros de mora; ou, sucessivamente, o abatimento proporcional do preço no percentual de 30% a 50%; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); a condenação em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação; e a inversão do ônus da prova. Com a inicial,…

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