Processo 5734161-37.2023.8.09.0046
TJGO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSO Vara Cível - Gabinete da Juíza Fórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76.470-000 Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: gab.1varcivformoso@tjgo.jus.br Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5734161-37.2023.8.09.0046 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Edna Fonseca Braga Polo Passivo: Pedro De Souza Fonseca DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Edna Fonseca Braga e outros em desfavor de Pedro De Souza Fonseca, partes já devidamente qualificadas no feito, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. Presentes os requisitos legais, RECEBO o cumprimento de sentença (evento n°198) e planilha atualizada (ev. 213). INTIME-SE a parte executada, por meio de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução. Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e, DETERMINO penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópico VIII, cada ato de constrição judicial, assim entendida a busca por bens penhoráveis via sistema conveniado (SISBAJUD), ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais do valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado, salvo se beneficiário da justiça gratuita. INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) recolher as respectivas guias de custas judiciais, nos termos das orientações supramencionadas (se for o caso); b) apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC. Feito isso, DETERMINO: 1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitado a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.1. Proceda-se à elaboração da minuta. 1.2. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854 do CPC. 1.3. Não…
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