Processo 5734501-92.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5123088-97.2026.8.09.0051 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A EMBARGADO: ANA LUCIA RODRIGUES ALVES BORGES RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão saneadora em ação revisional dos rendimentos da conta PASEP c/c pedido de indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à necessidade de chamamento da União, à ilegitimidade passiva da instituição financeira e à competência da Justiça Estadual em ação revisional do PASEP; (ii) se houve erro ou omissão na análise da prescrição decenal, considerando supostos saques integrais pretéritos e a aplicação do Tema 1.387 do STJ; e (iii) se os embargos de declaração possuem caráter protelatório, justificando a aplicação da multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à legitimidade passiva e competência, pois o acórdão aplicou o Tema 1.150 do STJ, consignando que a demanda versa sobre falha na prestação do serviço (má gestão e desfalques), o que atrai a legitimidade exclusiva do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Estadual. 4. Não prospera a alegação de erro ou omissão sobre a prescrição, visto que o acórdão dedicou tópico específico à matéria, aplicando o Tema 1.387 do STJ e assentando que o marco inicial da prescrição, no caso concreto, ocorreu na data em que a parte autora teve efetivo acesso aos extratos e à microfilmagem da conta vinculada ao PASEP, e que os saques pretéritos foram parciais, não esvaziando a conta. A insurgência configura pretensão de rediscussão da matéria. 5. A oposição de embargos com nítido caráter infringente, repisando argumentos já exaustivamente enfrentados no acórdão, sem apontar concretamente qualquer vício de fundamentação, evidencia intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os embargos de declaração são rejeitados, com aplicação de multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Acórdão mantido. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Goiânia, 13 de julho de 2026. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator VOTO DO RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por (mov. 31) opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra o acórdão (mov. 25) proferido por esta 3ª Câmara Cível, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão saneadora de primeiro grau. O acórdão embargado foi ementado nos seguintes termos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DOS RENDIMENTOS DA CONTA PASEP C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE…
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