Processo 5735016-73.2024.8.09.0048
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5735016-73.2024.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Carlos Roberto de Jesus Promovido(a): Banco do Brasil S. A. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Revisão do PASEP) ajuizada por Carlos Roberto de Jesus em face do Banco do Brasil S. A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial, que foi servidor público a partir de 1976 e, em virtude de sua atividade, foi inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sob o nº 1.000.70.392-0. Sustenta que, ao realizar o saque dos valores acumulados em sua conta individual, deparou-se com uma quantia que considera irrisória e desproporcional ao tempo de serviço e às contribuições realizadas. Diante disso, em 2024, solicitou ao banco réu os extratos completos de sua conta PASEP. Com base nos documentos fornecidos, alega ter constatado falhas graves na gestão dos recursos, incluindo erros na aplicação dos índices de correção monetária e a ocorrência de saques indevidos em sua conta, os quais teriam resultado em um prejuízo material significativo. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 8.300,81 a título de danos materiais, correspondentes à diferença apurada em seus cálculos, e de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Por meio da decisão de evento 9, a petição inicial foi recebida, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da instituição financeira para comparecer à audiência de conciliação e, querendo, apresentar contestação. Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera, conforme termo juntado no evento 21. Devidamente citado, o Banco do Brasil S. A. apresentou contestação no evento 23. Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pela gestão e definição dos critérios de correção do PASEP seria da União. Como consequência, sustentou a incompetência da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Impugnou o valor da causa e, como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição decenal. No mérito propriamente dito, negou a existência de qualquer falha na prestação do serviço. Impugnou os cálculos apresentados pelo autor, defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar por danos materiais ou morais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 27), rebatendo as preliminares e a prejudicial de mérito e reiterando os termos de sua petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 28), a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas (evento 31), enquanto a parte ré reiterou seu pedido de produção de prova pericial contábil (evento 32). Na decisão de saneamento e organização do processo (evento 34), este juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade…
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