Processo 5735040-56.2025.8.09.0084
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Comarca de Itapirapuã/GO Estado de Goiás Gabinete do Juizados das Fazendas Públicas _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AUTOS N.º: 5735040-56.2025.8.09.0084 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO: Marlene Maria Do Carmo POLO PASSIVO: Clarindo Nunes Junior _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por MARLENE MARIA DO CARMO em face de CLARINDO NUNES JÚNIOR e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO, todos qualificados nos autos. A autora narra ter convivido em união estável com o primeiro requerido por aproximadamente doze anos, tendo se separado de fato em maio de 2024. Durante a união, foi adquirido o veículo Ford/Ranger XLS, placa QTS9D15, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, cor preta, ano/modelo 2019/2020, registrado em nome da autora. Após a separação, o primeiro requerido permaneceu com a posse exclusiva do bem, sem autorização formal ou instrumento contratual que a justificasse. Em razão disso, a autora passou a receber diversas notificações de infrações de trânsito, as quais não foram indicadas administrativamente no prazo legal, gerando imputação de pontuação em sua CNH e a instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.Para interposição de recurso administrativo, a autora contratou empresa especializada, arcando com o valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), conforme recibo acostado nos autos. Em sede de tutela de urgência, a parte autora pugna pela expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, pela suspensão imediata do processo de suspensão da CNH e pela expedição de ofício ao DETRAN para transferência das infrações ao requerido. No mérito, requereu a confirmação das liminares para atribuir todas as pontuações ao requerido desde maio de 2024, bem como a condenação do primeiro requerido, Clarindo Nunes Júnior, ao pagamento dos débitos do veículo e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como ao ressarcimento de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) relativos ao serviço contratado para recurso administrativo. Na movimentação 1, foram juntados a petição inicial e os documentos que a instruem, incluindo cópia do CRLV, documentos pessoais, procuração, recibo de R$ 1.700,00, notificações do DETRAN/GO relativas ao processo de suspensão da CNH e detalhamentos de multas. Na movimentação 11, foi proferida decisão que recebeu a petição inicial emendada, indeferiu os pedidos de tutela de urgência por insuficiência de fumus boni iuris, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação do primeiro requerido, Clarindo Nunes Júnior, no prazo de 15 (quinze) dias, e do DETRAN/GO, no prazo de 30 (trinta) dias. Citado, o DETRAN/GO apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva quanto às infrações lavradas por outros órgãos autuadores, a impossibilidade técnica e legal de transferência de pontuação de infrações imputadas ao proprietário, a ausência de ato ilícito da autarquia e a improcedência dos pedidos. Juntou os detalhamentos das multas constantes do prontuário do veículo…
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