Processo 5735090-92.2025.8.09.0113
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5735090-92.2025.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA APELANTE: FÁTIMA DIAS TEIXEIRA APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO RESISTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença proferida em Ação de Exibição de Documentos ajuizada para obtenção de cópia de contrato de empréstimo consignado, na qual o processo foi extinto após a juntada dos documentos, com atribuição das custas à Autora, suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça e sem fixação de honorários advocatícios, ao fundamento de ausência de lide. A Recorrente pleiteia a reforma do capítulo dos ônus sucumbenciais para condenar o Banco requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sob alegação de resistência na esfera administrativa e também no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto pela Autora beneficiária da gratuidade de justiça exige preparo, quando impugna não apenas honorários advocatícios, mas também a distribuição das custas e despesas processuais; (ii) estabelecer se houve pretensão resistida do Banco, na via administrativa e judicial, apta a justificar sua condenação aos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. O artigo 99, § 5º, do CPC não incide quando o recurso não versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, pois a insurgência também abrange custas e despesas processuais, matéria de interesse direto da parte beneficiária da gratuidade. 4. O princípio da causalidade impõe os ônus sucumbenciais à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, inclusive em Ação de Exibição de Documentos ou Produção Antecipada de Prova, desde que demonstrada recusa administrativa ou resistência à pretensão autoral. 5. A Autora comprovou requerimento administrativo prévio na plataforma Consumidor.gov para obtenção do contrato, e o banco recusou indevidamente o atendimento sob alegação de ausência de documentação legal, embora houvesse procuração juntada, sem fornecer o documento no prazo assinalado. 6. A resistência também se configurou na esfera judicial, porque o Banco não exibiu de imediato toda a documentação necessária e apenas complementou os documentos após intimação específica e concessão de novo prazo. 7. A recusa administrativa, somada à necessidade de intervenção judicial para a exibição integral dos documentos, evidencia a pretensão resistida e atrai a incidência do princípio da causalidade. 8. Na ausência de condenação e de proveito econômico, e diante do reduzido valor da causa, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, em consonância com o Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Tese de julgamento: “1. A gratuidade de justiça da parte Recorrente dispensa o preparo recursal quando a Apelação impugna, além dos honorários advocatícios, a distribuição das custas e despesas processuais. 2. A recusa administrativa injustificada…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.