Processo 5735090-92.2025.8.09.0113

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5735090-92.2025.8.09.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5735090-92.2025.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA   APELANTE: FÁTIMA DIAS TEIXEIRA APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.   RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO RESISTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença proferida em Ação de Exibição de Documentos ajuizada para obtenção de cópia de contrato de empréstimo consignado, na qual o processo foi extinto após a juntada dos documentos, com atribuição das custas à Autora, suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça e sem fixação de honorários advocatícios, ao fundamento de ausência de lide. A Recorrente pleiteia a reforma do capítulo dos ônus sucumbenciais para condenar o Banco requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sob alegação de resistência na esfera administrativa e também no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto pela Autora beneficiária da gratuidade de justiça exige preparo, quando impugna não apenas honorários advocatícios, mas também a distribuição das custas e despesas processuais; (ii) estabelecer se houve pretensão resistida do Banco, na via administrativa e judicial, apta a justificar sua condenação aos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. O artigo 99, § 5º, do CPC não incide quando o recurso não versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, pois a insurgência também abrange custas e despesas processuais, matéria de interesse direto da parte beneficiária da gratuidade. 4. O princípio da causalidade impõe os ônus sucumbenciais à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, inclusive em Ação de Exibição de Documentos ou Produção Antecipada de Prova, desde que demonstrada recusa administrativa ou resistência à pretensão autoral. 5. A Autora comprovou requerimento administrativo prévio na plataforma Consumidor.gov para obtenção do contrato, e o banco recusou indevidamente o atendimento sob alegação de ausência de documentação legal, embora houvesse procuração juntada, sem fornecer o documento no prazo assinalado. 6. A resistência também se configurou na esfera judicial, porque o Banco não exibiu de imediato toda a documentação necessária e apenas complementou os documentos após intimação específica e concessão de novo prazo. 7. A recusa administrativa, somada à necessidade de intervenção judicial para a exibição integral dos documentos, evidencia a pretensão resistida e atrai a incidência do princípio da causalidade. 8. Na ausência de condenação e de proveito econômico, e diante do reduzido valor da causa, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, em consonância com o Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Tese de julgamento: “1. A gratuidade de justiça da parte Recorrente dispensa o preparo recursal quando a Apelação impugna, além dos honorários advocatícios, a distribuição das custas e despesas processuais. 2. A recusa administrativa injustificada…

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