Processo 5735108-66.2025.8.09.0064
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANIRA VARA CÍVEL Fórum - Rua Itajá - Qd. 07 - Setor Verdes Mares II, Goianira/GO, CEP: 75363-146 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n: 5735108-66.2025.8.09.0064 Polo Ativo: Ivany Paula Oliveira Ferreira Polo Passivo: Cacau 22 Empreendimentos Imobiliarios Ltda S E N T E N Ç A (com resolução do mérito - não homologatória) I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Resolução Contratual com Pedido de Devolução de Valores e Tutela de Urgência proposta por Ivany Paula Oliveira Ferreira e Washinton Vieira Ferreira em desfavor de Cacau 22 Empreendimentos Imobiliários Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. Narram os coautores, na petição inicial, que firmaram contrato de compra e venda com a empresa ré para aquisição do lote 03 da quadra 25, loteamento Residencial Noroeste Park, em Goianira. Sustentam que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, não possuem mais condições de adimplir as parcelas avençadas. Ato contínuo, alegam ter pagado o montante de R$ 42.750,39 (quarenta e dois mil setecentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos) e que, ao buscarem a rescisão consensual do contrato, a ré informou que não haveria restituição de qualquer quantia. Fundamentam a pretensão na legislação consumerista e na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a possibilidade de rescisão contratual por iniciativa do comprador, com restituição parcial dos valores pagos. Aduzem ser razoável a retenção de 10% das quantias adimplidas, bem como postulam a devolução integral do sinal pago a título de arras confirmatórias e o ressarcimento da comissão de corretagem, ao argumento de que esta não foi integrada ao preço do imóvel, em desconformidade com a Lei do Distrato. Impugnam, ainda, a cláusula contratual que prevê multa calculada sobre o valor total do contrato, sob alegação de abusividade, bem como a cobrança de taxa de fruição, haja vista que o lote permanece vago e nunca foi efetivamente utilizado. Em sede de tutela de urgência, requerem a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vincendas e que a ré se abstenha de promover a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes. Ao final, pugnam pela procedência dos pedidos, com a confirmação da rescisão contratual e a condenação da ré à restituição de 90% dos valores pagos, em parcela única, acrescida de correção monetária. Formulam o pedido de concessão de gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova. Instruem a inicial com os documentos acostados no evento 1. Recebida a petição inicial, foi proferida decisão no evento 6, por meio da qual foram deferidos aos coautores os benefícios da justiça gratuita, determinada a inversão do ônus da prova e deferida a tutela de urgência, para suspender a exigibilidade das parcelas previstas no contrato de compra e venda firmado entre as partes, bem como para determinar que a ré se abstivesse de inscrever os nomes dos coautores nos órgãos de proteção ao crédito enquanto pendente a discussão judicial da controvérsia, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Após, certificou-se a citação da ré (evento 31). Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 34). Devidamente citada, a ré apresenta contestação por meio do evento 35 em que aduz, preliminarmente, a incompetência do juízo e ilegitimidade passiva em relação à comissão…
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