Processo 5735756-06.2023.8.09.0100

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5735756-06.2023.8.09.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5735756-06.2023.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA APELANTE  : BRDU SPE LUZIÂNIA S/A APELADOS : JONATHAN PALLMER LOPES SOUZA e OUTRA RELATOR    : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA     VOTO     Consoante relatado, trata-se de apelação cível (mov. 91), interposta por BRDU SPE LUZIÂNIA S/A, contra a sentença (mov. 69) proferida pelo juiz de direito em auxílio na 2ª Vara Cível da Comarca de Luziânia, Camilo Schubert Lima, que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, promovida por JONATHAN PALLMER LOPES SOUZA e KEITY SIMILA NUNES LOPES, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:   Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, em razão do inadimplemento substancial da ré, consistente na ausência de entrega da infraestrutura básica do loteamento; b) Condenar a requerida à restituição integral dos valores pagos pelos autores, devidamente atualizados monetariamente desde as respectivas datas de desembolso (INPC), com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 394, 395 e 405 do Código Civil; c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente (INPC) a partir desta sentença e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.   Inconformada, a demandada sustenta, em suas razões, que: (i) o contrato firmado entre as partes é regido pela Lei nº 9.514/1997, que constitui microssistema normativo autônomo, afastando as regras gerais do inadimplemento contratual e impedindo a rescisão judicial direta, somente admissível pelo procedimento especial de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial, previstos nos arts. 26 e 27, ambos do referido Diploma; (ii) a ausência de registro do instrumento não obsta a eficácia da Lei nº 9.514/1997 entre as partes, conforme a tese vinculante fixada no Tema nº 1.095/STJ, que teria sido ignorada pelo juízo de origem, sem a devida fundamentação; (iii) o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 543/STJ não são aplicáveis aos contratos de alienação fiduciária, em razão do princípio da especialidade normativa; (iv) os apelados praticaram quebra antecipada do contrato, ao manifestarem expressamente a intenção de não adimplir a avença, o que, por si só, atrairia o rito da lei fiduciária independentemente do registro; (v) inexiste dano moral indenizável, pois não houve conduta ilícita, abusiva ou vexatória, sendo o mero inadimplemento contratual insuficiente para configurar lesão extrapatrimonial; e (vi) subsidiariamente, na hipótese de manutenção da rescisão, requer a aplicação da Lei nº 13.786/2018 e a autorização para retenção mínima de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores…

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