Processo 5735834-79.2025.8.09.0051

TJGO • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
5735834-79.2025.8.09.0051
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
26/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (6)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL (TRÁFICO DE DROGAS, LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA). PRELIMINARES REJEITADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL, ABSOLVIÇÃO, TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico de drogas, lesão corporal majorada e resistência, na qual a defesa alegou nulidade da abordagem e das provas, violação ao direito ao silêncio, quebra da cadeia de custódia, insuficiência probatória, desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal, afastamento das condenações por lesão corporal e resistência, reconhecimento do tráfico privilegiado e revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se a abordagem e a busca pessoal foram amparadas por fundada suspeita; (ii) saber se as declarações informais atribuídas ao acusado, no momento da prisão, contaminam as demais provas; (iii) saber se houve quebra da cadeia de custódia das drogas; (iv) saber se as provas demonstram o tráfico de drogas ou autorizam a desclassificação para porte para consumo pessoal; (v) saber se estão comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do crime de lesão corporal majorada; (vi) saber se a conduta configurou resistência ou mera fuga/desobediência; (vii) saber se incide o concurso material; e (viii) saber se cabe a causa de diminuição do tráfico privilegiado e a revisão da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi lícita, pois não se baseou apenas em denúncia anônima ou antecedentes criminais. A notícia indicou dados específicos sobre local, modo de atuação e características do suspeito. A fundada suspeita se consolidou com a fuga, o descarte de objetos e o uso de arma branca contra a equipe policial. 4. Não houve quebra da cadeia de custódia. Os laudos preliminar e definitivo permitem identificar a correspondência entre as substâncias apreendidas e aquelas examinadas, sem indício concreto de adulteração, substituição, violação de lacre ou interferência externa. Divergências periféricas sobre o ponto exato de recolhimento das drogas não afastam a integridade do conjunto probatório. 5. A referência genérica a roubos contra taxistas, a presença de passageiro no banco dianteiro e a percepção subjetiva de tentativa de ocultação não constituem elementos concretos suficientes para justificar a revista da mochila do passageiro. 6. A condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, pois a quantidade, o fracionamento e a variedade das substâncias apreendidas, especialmente maconha e cocaína, evidenciam destinação mercantil, e não simples porte para consumo pessoal. 7. Os crimes de lesão corporal majorada e resistência também estão comprovados. O acusado não apenas fugiu ou deixou de cumprir ordem legal, mas sacou uma faca, recusou-se a soltá-la e a utilizou contra autoridade policial no exercício da função, causando lesão atestada por exame de corpo de delito. 8. O concurso material deve ser preservado, pois as condutas atingiram bens jurídicos distintos: a saúde pública, a integridade física da autoridade policial e a regular execução de ato legal. 9. O tráfico privilegiado não incide porque a condenação definitiva anterior afasta a primariedade, requisito indispensável do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Também não há interesse recursal quanto à fixação das penas-base no mínimo legal, pois a sentença já as estabeleceu nesse patamar. IV.…

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