Processo 5736284-16.2023.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE LUZIÂNIA SENTENÇA Processo:5736284-16.2023.8.09.0011 Polo Ativo: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica Polo Passivo: Joildo Francisco Silva Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em face de JOILDO FRANCISCO SILVA, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 129, §13, do CP, nos termos da Lei 11.340/2006. Nos termos da exordial: “Aos 4 de novembro de 2023, por volta das 3h00, na Quadra 28, Vila Zeina, Chácaras 01/07, Luziânia/GO, JOILDO FRANCISCO SILVA ofendeu a integridade corporal da mulher, KELLI LACERDA SANTANA SILVA. Segundo apurado, JOILDO FRANCISCO, após embriagar-se, ofendeu KELLI, porque ela teria se relacionado com outra pessoa, quando estavam separados, chamando-a de “piranha e puta”, fls. 18. Em seguida, JOILDO FRANCISCO puxou os cabelos e apontou duas vezes uma arma de fogo para a cabeça dela, desferindo, na ocasião, um disparo para o alto. Então, KELLI, com medo de JOILDO FRANCISCO atentar contra a sua vida, correu para pedir ajuda; mas foi perseguida por JOILDO FRANCISCO, que com uma faca conseguiu alcançá-la e trazê-la de novo para casa, onde disparou novamente a arma de fogo, dentro de um quarto. Logo depois, JOILDO FRANCISCO esfaqueou KELLI, ao vê-la tentando outra vez escapulir, provocando-lhe lesões (exame de corpo de delito, fls. 37; e foto, fls. 66). Consta, ainda, nos autos, que, JOILDO FRANCISCO SILVA foi preso em flagrante; ouvido, permaneceu calado, fls. 10/20; e há processos criminais contra ele por violência doméstica e familiar (autos 5506964-26.2023.8.09.0100 e 5576327-03.2023.8.09.0100).” O acusado foi preso em flagrante no dia 04/11/2023 e, em sede de audiência de custódia, o flagrante foi homologado e convertida a prisão em preventiva. No mesmo ato, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor das vítimas (mov. 14). A prisão foi revogada na decisão de mov. 38, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A denúncia foi recebida em 018/06/2024 (mov. 67). Pessoalmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 75). Em fase de instrução e julgamento, ouviu-se a vítima KELLI LACERDA SANTANA SILVA, as testemunhas HUGO LEONARDO DIAS BATISTA e MAXWELL SILVA MARANHÃO, e procedeu-se o interrogatório do acusado. A testemunha Karine foi dispensada pelas partes. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em alegações finais orais, o Ministério Público requer a procedência da ação penal, nos termos da inicial acusatória e, ainda, a fixação de indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela vítima, para reparação dos prejuízos decorrentes da prática da infração penal, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A defesa, por sua vez, requer a absolvição do réu, por insuficiência de provas para a condenação, na forma do art. 386 do CPP, arguindo que o fato narrado não constitui crime. Termo de exibição e apreensão à fl. 32 do PDF. Laudo de exame de corpo de delito “lesões corporais” às fls. 36/38 do PDF. Registro de atendimento integrado – RAI – nº 32701081 às fls. 52/72 do PDF. Antecedentes criminais no evento 168. É a síntese do relatório. Passo a decidir e fundamentar. Sem preliminares arguidas…
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