Processo 5736790-31.2025.8.09.0137

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5736790-31.2025.8.09.0137
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5736790-31.2025.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE EMBARGANTE : JOSÉ ROBERTO SARAIVA EMBARGADA : LIGIA ANICE CASTELFRANCHI DE BARROS SIVIERO RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÕES DE ERRO DE FATO, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. MEDIDA EXCEPCIONAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ADVERTÊNCIA QUANTO AO CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos em face de acórdão que, em agravo de instrumento, reformou decisão interlocutória que havia deferido liminar de despejo por falta de pagamento em locação comercial. O embargante sustenta a ocorrência de erro de fato na caracterização da copossessão fundada em contrato de permuta, omissões quanto à não inclusão do imóvel no rol de bens a partilhar, à sua condição de terceiro em relação à lide familiar, ao inadimplemento incontroverso e à caução depositada, bem como contradição entre a afirmação da regra geral da irrelevância da propriedade no despejo e a fundamentação que suspendeu a liminar, requerendo o restabelecimento da decisão de primeiro grau e o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o acórdão embargado padece de erro de fato, omissão ou contradição aptos a ensejar o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) é cabível a juntada de documento novo na estreita via dos embargos de declaração; e (iii) configura-se o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente à correção dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios é medida excepcional, admitida apenas quando o saneamento de vício efetivamente existente conduza, de forma inevitável, à modificação do julgado. 3. A alegada contradição não se configura, pois o acórdão embargado reconheceu a regra geral da irrelevância da discussão sobre a propriedade no despejo e, de modo fundamentado, identificou as peculiaridades do caso concreto que justificaram seu afastamento, em legítimo exercício de distinção. 4. A condição do embargante como terceiro em relação à lide familiar foi expressamente considerada, tendo a prejudicialidade externa sido reconhecida com base na controvérsia sobre a comunicabilidade dos frutos civis, e não na participação formal daquele na ação de partilha. 5. A distinção entre a não inclusão do bem imóvel no rol patrimonial a partilhar e a pretensão de partilha dos frutos civis dele decorrentes foi deliberadamente estabelecida no julgado, afastando a alegação de omissão. 6. O lapso temporal entre a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação, o juízo de ponderação entre os danos potenciais às partes e a análise da insuficiência da caução para neutralizar o risco de…

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