Processo 5737342-60.2025.8.09.0051
TJGO • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL S E N T E N Ç A Processo: 5737342-60.2025.8.09.0051 Classe: Mandado de Segurança Cível Valor da Causa: R$ 1.000,00 Com custas Assunto: Implementação reajustes dos vencimentos e salários dos servidores - leis: Lei nº 15.694/2006, Lei nº 17.093/2010, Lei nº 17.098/2010 Polo ativo: JOÃO RESENDE DA COSTA Polo passivo: GOINFRA Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO RESENDE DA COSTA contra ato imputado ao PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA. O feito foi distribuído perante este Juízo em 11/09/2025. Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris: “Em 30 de junho de 2014, foi publicada a Lei n° 18.562/2014, que implementou reajustes dos vencimentos e salários dos servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais da Agência Goiana de Transportes e Obras (Antiga AGETOP) da lei 15.665/2006. A norma estabeleceu o reajuste, com efeitos financeiros, tendo sido escalonado nos seguintes termos: Lei 18.562/2014. [...] Basicamente, a lei previu aplicação do reajuste escalonado para o rol de todas as leis previstas no art. 1º das normas acimas. Nesses termos, vejamos o rol de leis prevista no art. 1º da Lei n.º 17.098/2010; […] Ocorre que o Presidente da AGETOP, atual GOINFRA, à época recusou aplicar o reajuste previsto nos incisos do Art. 1º da Lei n° 18.562/2014, assim os Impetrantes ficaram com o salário defasado, em relação à previsão legal. Sendo assim, a declaração de ato de coação das autoridades pleiteadas, declarando a ilegalidade omissiva do não pagamento dos reajustes dos incisos do Art. 1º da Lei 18.562/2014, é a medida que se requer.” Dentre os legais e de praxe forense apresenta os seguintes pedidos, verbatim: “PRELIMINARMENTE a) Haja a declaração de legitimidade do Presidente da GOINFRA para compor a lide na posição de Autoridade Coatora, conforme Art. 2º, V e VI Decreto 9.583/2019 e Art. 60, II Decreto 10.213/2023; b) Haja a declaração de não incidência de decadência do direito perseguido, haja vista a lesão reiterada por se tratar de obrigação de trato sucessivo, que se renova desde 2014 com a não fixação do reajusta do Art. 1º Lei 18.562/2014, conforme súmula 85 STJ; c) Requer, parcelamento da guia inicial em 5 (cinco) vezes, consoante ao preceituado no art. 3º do Provimento nº 58/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; DO MÉRITO d) Seja recebida a presente exordial mediante o cumprimento dos pressupostos processuais descritos em Art. 319 CPC c/c Art. 1º da Lei do Mandado de Segurança; e) Haja a citação do Presidente da GOINFRA, inscrita no CNPJ de n. 03.520.933/0001-06, com sede à Avenida Governador José Ludovico de Almeida, n. 20, Conjunto Caiçara, Goiânia-GO, CEP 74.775-013, para responder aos termos desta ação, sob pena de revelia; f) Seja declarada a existência do direito adquirido do Impetrante às verbas reajustadas pela lei 18.562/2014, haja vista sua não percepção, conforme Art. 5º, XXXVI CF/88; g) Seja declarado o direito à irredutibilidade salarial do Impetrante, não podendo haver a perda dos valores descritos pela lei 18.562/2014, mesmo com o advento da lei 19.122/2015, conforme Art. 37, XV CF/88; h) Haja a plena concessão de segurança para o Impetrante, uma vez que o não pagamento dos reajustes salariais descritos em Art. 1º Lei 18.562/2014 violam…
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