Processo 5738271-28.2023.8.09.0160
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5738271-28.2023.8.09.0160 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : NOVO GAMA APELANTE : ABENAIR DOS SANTOS SILVA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTO Consoante relatado, insurge-se a apelante ABENAIR DOS SANTOS SILVA em face da sentença que a condenou nas sanções penais do artigo 129, § 13º, do Código Penal, c/c arts. 5º e 7° da Lei n° 11.340/06, à pena privativa de liberdade definitiva de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime prisional aberto (mov. 89). Busca a defesa: a) a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ao argumento de insuficiência probatória, notadamente diante de supostas agressões recíprocas; b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito do art. 129, § 9º, do Código Penal, sob o argumento de que, por se tratar de relação homoafetiva entre mulheres, não estaria caracterizada a elementar do art. 129, § 13, do Código Penal (mov. 117). 1) Da admissibilidade recursal: Recurso próprio (art. 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2) Das preliminares: À míngua de preliminares suscitadas pelas partes, e não havendo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo, doravante, à análise meritória. 3) Do mérito: 3.1) Da suficiência probatória. Materialidade e autoria demonstradas Compulsando os elementos de convicção amealhados aos autos, colhidos especialmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que, inobstante os argumentos expendidos pela apelante, razão não lhe assiste quanto ao pleito absolutório a pretexto de insuficiência probatória. Conforme narrado na denúncia e devidamente apurado nos autos: “No dia 13 de setembro de 2023, por volta das 19h30min, na Quadra 185, Lote B, Casa 37, Residencial Alvorada, Novo Gama/GO, a denunciada ABENAIR DOS SANTOS SILVA, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade física da vítima A. L. G. da S., sua ex- companheira, causando-lhe as lesões descritas no relatório médico acostado às fls. 09/10 do PDF ("três escoriações tipo estigma ungueal em região posterior do antebraço esquerdo, outras duas em região anterior do antebraço direito, resquícios de escoriação de cerca de 1 cm de diâmetro em cotovelo esquerdo e posterior da mão direita "). Segundo restou apurado, ABENAIR DOS SANTOS SILVA e A. L. G. da S. conviveram em união estável por cerca de 22 (vinte e dois) anos. No dia dos fatos, a denunciada, por não aceitar o término da relação, passou a agredir a vítima com socos e chutes, além de cuspir e desferir tapasem seu rosto, causando as lesões acima mencionadas. Ato contínuo, proferiu xingamentos em face da ofendida, chamando-a de "vagabunda'' ''sem caráter'' "piranha" e ''cobra''. Diante dos fatos narrados, a vítima compareceu à Delegacia de Polícia para a tomada das providências de praxe.” A materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente comprovada pelo Inquérito Policial n. 184/2023 (mov. 01), com os inclusos Registro de Atendimento Integrado - RAI n. 31875121 (mov. 01, arq. 01, fls. 02/07), pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” (mov. 01, arq. 01, fls. 08/09) e pela prova oral produzida em contraditório…
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