Processo 5738306-58.2022.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5738306-58.2022.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VENDA A NON DOMINO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou anteriores embargos de declaração e manteve a improcedência do pedido de nulidade de contrato de compra e venda de veículo alienado fiduciariamente. O embargante alega a existência de omissões, contradições e erro de premissa fática no julgado, relativos à venda a non domino, à manifestação sobre nulidades absolutas, à aplicação de precedentes do STJ e ao inadimplemento contratual, buscando a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a modificação do julgado que afastou a nulidade do contrato por violação à boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada ou à correção de eventual erro de julgamento. 4. Inocorrente contradição entre o reconhecimento de venda a non domino e a recusa em declarar a nulidade do negócio, pois o adquirente tinha plena ciência de que o veículo era objeto de alienação fiduciária e assumiu voluntariamente o risco do negócio. 5. A pretensão de anular o contrato após celebrar o negócio ciente da restrição de propriedade configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que viola o princípio da boa-fé objetiva orientador das relações contratuais. 6. A regra que impõe o conhecimento de ofício das nulidades absolutas é limitada pela diretriz processual que impede a alegação de nulidade por quem lhe deu causa ou dela tinha pleno conhecimento, devendo eventuais prejuízos serem resolvidos em perdas e danos. 7. Inocorrente omissão quanto ao inadimplemento ou à apreensão judicial do veículo, uma vez que tais fatos não alteram a validade do negócio jurídico firmado entre as partes perante si mesmas, devendo ser discutidos por via própria. 8. O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento não caracteriza vício sanável pela via aclaratória, considerando-se atendido o requisito do prequestionamento com a simples oposição dos embargos, na forma da lei processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte busca apenas a rediscussão de matéria já decidida, sem demonstrar a efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), decorrente da boa-fé objetiva, impede que o adquirente de veículo, ciente de que o bem possui restrição de alienação fiduciária, pleiteie posteriormente a nulidade do contrato de compra e venda sob a alegação de venda a non domino. 3. A faculdade de alegar nulidade absoluta é mitigada…

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