Processo 5738494-86.2019.8.09.0138

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5738494-86.2019.8.09.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: Direito Administrativo e Responsabilidade Civil. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Suposto Erro Médico em Unidade de Pronto Atendimento. Ausência de Demonstração de Falha na Prestação do Serviço e De Nexo Causal. Improcedência dos Pedidos. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Rio Verde contra sentença que, em ação de indenização por danos morais e materiais, reconheceu a responsabilidade civil do ente público em razão de suposto erro médico ocorrido em unidade de pronto atendimento, após atendimento prestado à paciente vítima de acidente de trânsito, culminando em seu falecimento posterior. A sentença condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal aos familiares da vítima. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os autores atuaram com litigância de má-fé ao ajuizar demandas distintas para responsabilizar os envolvidos no acidente de trânsito e o ente público por suposta falha na prestação do serviço de saúde; e (ii) saber se houve erro médico ou falha na prestação do serviço público de saúde capaz de ensejar a responsabilização civil do Município, inclusive à luz da teoria da perda de uma chance. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento de ações distintas contra sujeitos diversos, em razão de condutas potencialmente concorrentes para o evento danoso, configura exercício regular do direito de ação e não caracteriza alteração da verdade dos fatos ou comportamento contraditório apto a ensejar a aplicação das penalidades processualmente previstas. 4. Embora a responsabilidade civil da Administração Pública seja objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, a responsabilização do ente estatal por alegado erro médico exige a demonstração de falha na prestação do serviço. 5. A prova pericial produzida nos autos concluiu pela inexistência de erro médico ou negligência, consignando que os profissionais da unidade de saúde adotaram as condutas médicas adequadas, com realização dos exames necessários, administração de medicação e manutenção da paciente em observação por período superior a vinte e quatro horas. 6. A alta hospitalar ocorreu após avaliação clínica e exames que descartaram lesões internas graves, sendo o tratamento conservador indicado para fraturas costais, conforme prática médica usual. 7. A aplicação da teoria da perda de uma chance exige a demonstração de que a conduta do agente suprimiu oportunidade real e concreta de evitar o dano, o que não se verifica no caso, diante da complexidade do quadro clínico da paciente e das graves comorbidades preexistentes. 8. Laudo pericial e exame da Polícia Técnico-Científica indicam que o óbito possivelmente decorreu da evolução das doenças preexistentes, agravadas pelo trauma sofrido e por circunstâncias posteriores à alta hospitalar, inclusive deslocamento intermunicipal realizado pelos familiares. 9. Ausentes a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e o resultado morte, não se configura a responsabilidade civil do Município IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de ações distintas contra responsáveis diversos por possíveis causas concorrentes…

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