Processo 5738563-29.2024.8.09.0111
TJGO • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Criminal Processo: 5738563-29.2024.8.09.0111 Polo ativo: Carlos Antonio Pereira Da Silva Polo passivo: Fabio Gabriel De Amorim DECISÃO Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95). O Querelado apresentou resposta à acusação (Evento 22). Instado, o Ministério Público requereu que a manifestação de vontade do ofendido fosse recebida como representação criminal válida, com a extração de cópias das peças pertinentes e encaminhamento à Autoridade Policial, a fim de que fossem adotadas as providências investigatórias cabíveis quanto ao delito de ameaça, prosseguindo-se a presente queixa-crime exclusivamente em relação aos delitos de ação penal privada (Evento 54) Decisão que determinou a expedição de ofício à Delegacia de Polícia de Nazário/GO, com o encaminhamento de cópia integral da petição inicial, do RAI nº 36344952 e dos arquivos de áudio que a instruem, para instauração do procedimento investigatório pertinente quanto ao delito de ameaça, bem como determinou que, após a conclusão dos autos, viessem conclusos para decisão acerca do recebimento ou rejeição da queixa-crime em relação aos delitos de injúria e difamação (Evento 57). Após, os autos vieram conclusos. Da alegação de suspeição do Juízo. A defesa do querelante suscitou, preliminarmente, a suspeição deste Juízo, sob o argumento de que o querelado exerce o cargo de Escrivão Judiciário I nesta comarca, além de já ter ocupado o cargo de prefeito municipal, possuindo, em razão disso, suposta influência e proximidade com integrantes do Poder Judiciário, circunstâncias que, segundo sustenta, poderiam comprometer a imparcialidade na condução do presente feito. A alegação, contudo, não merece acolhimento. As hipóteses de suspeição do magistrado encontram-se previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal e demandam a demonstração de circunstância concreta e objetiva capaz de comprometer a imparcialidade do julgador, não sendo suficiente a invocação de conjecturas, suposições ou circunstâncias genéricas relacionadas à posição social, profissional ou política de uma das partes. No caso em análise, inexiste qualquer elemento apto a indicar comprometimento da imparcialidade deste Juízo. Não há entre esta Magistrada e o querelado qualquer relação de amizade íntima, inimizade capital, parentesco ou vínculo pessoal que ultrapasse a esfera estritamente funcional decorrente das atividades desempenhadas no âmbito do Poder Judiciário. O simples fato de o querelado exercer o cargo de Escrivão Judiciário I nesta comarca não constitui causa legal de suspeição, tampouco permite presumir a existência de favorecimento, influência ou interferência indevida na atividade jurisdicional. A atuação funcional do servidor público e a atividade jurisdicional exercida pela Magistrada são regidas por atribuições distintas, pautadas pela independência, imparcialidade e observância da legalidade. Do mesmo modo, a circunstância de o querelado ter exercido anteriormente mandato eletivo ou possuir relações decorrentes de sua trajetória profissional e social não configura hipótese prevista em lei para afastamento deste Juízo, especialmente quando ausente qualquer demonstração de ato concreto de interferência ou interesse pessoal na causa. Assim, ausente qualquer das hipóteses legais de suspeição previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal, rejeito a alegação formulada pela defesa do querelante. Da alegada quebra da cadeia de…
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