Processo 5738821-88.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Recurso Inominado n.º: 5738821-88.2025.8.09.0051 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., kr) Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública Sentenciante: Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Recorrente(s): Gilbete Rodrigues Teixeira de Brito Recorrido(s): Estado de Goiás e Goiás Previdência – GOIASPREV JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei n.º 9.099/95) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA APOSENTADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS COM FUNDAMENTO NA PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 19.569/2016. PEDIDO DE REPOSICIONAMENTO EM PADRÃO SUPERIOR DA CARREIRA. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL. PARIDADE QUE NÃO AUTORIZA PROGRESSÃO OU REENQUADRAMENTO NA CARREIRA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA 1.157. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão de proventos de aposentadoria com paridade remuneratória. 1.1. Irresignada, a parte autora sustenta, em síntese, que a demanda não busca reenquadramento funcional, mas apenas a aplicação do princípio da paridade remuneratória decorrente da reestruturação da carreira. 2. O recurso da autora é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça deferida, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar: (i) se o pedido formulado pela autora caracteriza mera revisão de proventos decorrente da paridade remuneratória ou se traduz em verdadeiro reenquadramento funcional; (ii) se servidor admitido sem prévia aprovação em concurso público possui direito ao reposicionamento em padrão superior de carreira reestruturada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em síntese, a recorrente sustenta que a sentença teria analisado equivocadamente a controvérsia sob a ótica de reenquadramento funcional, quando, em verdade, a pretensão deduzida consistiria apenas na aplicação da paridade remuneratória decorrente da reestruturação da carreira promovida pela Lei Estadual nº 19.569/2016. 5. No entanto, a análise objetiva da pretensão deduzida evidencia que a autora não busca apenas a extensão de reajustes gerais concedidos aos servidores da ativa, mas sim o reposicionamento em padrão específico da carreira, circunstância que pressupõe alteração da posição funcional dentro da estrutura da carreira pública. Tal providência caracteriza verdadeira movimentação funcional, típica dos institutos de progressão, promoção ou reenquadramento, e não mera recomposição remuneratória decorrente da paridade. 6. Com efeito, o instituto da paridade assegura ao servidor inativo ou ao pensionista a extensão dos reajustes remuneratórios concedidos aos servidores da ativa, preservando a equivalência entre ativos e inativos nas hipóteses constitucionalmente previstas. 7. Entretanto, tal garantia não se confunde com direito à ascensão ou movimentação na carreira, institutos que pressupõem vínculo funcional efetivo e observância das regras próprias de desenvolvimento funcional estabelecidas na legislação de regência. 8. Nesse sentido, a…
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