Processo 5738902-31.2023.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 5738902-31.2023.8.09.0011 1ª Câmara Criminal Comarca: Aparecida de Goiânia Apelante: Gabriel Antônio Jesus Romão Apelado: Ministério Público Relator: Alexandre Bizzotto Voto 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. Contextualização Conforme relatado, Gabriel Antônio Jesus Romão foi condenado pela prática dos crimes de furto qualificado pela escalada e de extorsão (artigos 155, §4º, II e 158, caput, ambos do Código Penal), em concurso material, à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, em regime inicial fechado. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Isto porque, de acordo com a denúncia, no dia 25 de dezembro de 2022, o sentenciado teria subtraído, mediante escalada, bens pertencentes às vítimas Arlos Machado Souza Costa e Neire Pereira de Souza Machado, dentre eles dois videogames, munições, carregador de pistola, aliança, colar de ouro, roupas e documentos pessoais. Consta, ainda, que no dia seguinte, tomando conhecimento de que Thiago da Silva Magalhães o havia indicado à polícia, o sentenciado teria passado a telefonar a Salviano de Jesus Magalhães, pai de Thiago, exigindo-lhe transferências bancárias sob a ameaça de causar mal a ele e à sua família, tendo efetivamente recebido, por essa via, R$ 900,00 (novecentos reais). Ao investigado Thiago, a quem se atribuiu a prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), foi ofertado acordo de não persecução penal, devidamente homologado e cumprido, com extinção da respectiva punibilidade (mov. 134). Na cota da denúncia (recebida em 28/11/2023 – mov. 12), o Ministério Público deixou de ofertar acordo de não persecução penal a Gabriel, sob o argumento de que o processado é reincidente, o que torna a medida insuficiente para a reprovação e prevenção do crime. O sentenciado interpôs recurso de apelação criminal, em cujas razões (mov. 204) busca: a) previamente, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas em razão da violação de domicílio, com o desentranhamento dos autos; b) como consequência, a absolvição pelo crime de furto qualificado; c) subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória de autoria; d) o decote da qualificadora da escalada, por ausência de perícia; e) a absolvição quanto ao crime de extorsão, por falta de prova da grave ameaça; f) a desclassificação da extorsão para os crimes dos artigos 345 ou 146 do Código Penal; g) o redimensionamento da pena; h) a fixação de regime mais brando; e i) a aplicação da detração penal. Contrarrazões ministeriais pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 211). A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 228). 3. Introdução Convém estabelecer algumas premissas sobre a prova e sua valoração, conforme a sistemática conferida pelo Código de Processo Penal. A atividade jurisdicional em matéria penal, por sua própria natureza, representa uma função de contenção do poder punitivo estatal, exercida mediante um processo estruturado por garantias fundamentais, no qual a imposição de sanção somente se legitima a partir da demonstração inequívoca da culpabilidade, construída sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A formação do convencimento judicial…
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