Processo 5739006-39.2019.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5739006-39.2019.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5739006-39.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Vpd Gomes De Menezes Ltda Requerido: Real Fomento Factoring Eireli - Me SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por VPD GOMES DE MENEZES LTDA em desfavor de REAL FOMENTO FACTORING EIRELI - ME, COMERCIAL UNA ELETRODOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A e IRISLENE SOUZA DO CARMO, todos qualificados. Alega a autora que a requerida COMERCIAL UNA ELETRODOS emitiu duplicatas em seu nome, sem seu aceite, as quais foram apresentadas pela Real Fomento à outras empresas de venda de crédito, e, em seguida, protestadas pelo BANCO BRADESCO, sem que a autora tivesse recebido as mercadorias. Sustenta que, por ser microempresa, sofre com a negativação do seu nome, pois está impossibilitada de realizar compras a prazo e de seguir com sua atividade comercial, além de ter sua imagem e a de seus sócios maculada. Desse modo, pugnou, em sede de tutela de urgência, a sustação dos protestos. No mérito, requer a declaração de nulidade dos débitos e dos protestos e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial foi recebida, o pedido de tutela de urgência foi indeferido e determinou-se a citação dos requeridos para comparecerem à audiência de conciliação (mov. 15). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 46). Citado (mov. 37), o BANCO BRADESCO ofertou contestação na mov. 49, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não demonstrou que a pretensão deduzida na inicial foi previamente recusada pelo réu, e, portanto, não há lide. No mérito, alegou a ilegitimidade passiva ad causam, por entender que não há pedido formulado em seu desfavor, a não ser o de indenização, o qual é improcedente, haja vista que atuou como mero mandatário do credor. Alegou, ainda, a inexistência de dano moral e a ausência de nexo de causalidade, pugnando pela improcedência dos pedidos. A requerida REAL FOMENTO FACTORING EIRELI – ME se habilitou na mov. 48. Impugnação à contestação coligida no mov. 54. Já o Espólio de Irislene Souza do Carmo, representado por Kayky Souza Moraes, foi citado na mov. 71. Na mov. 94, foi concedida a tutela de urgência incidental, a fim de que fosse promovida a imediata baixa de todos os protestos oriundos de tratativas entabuladas entre as partes. A requerida COMERCIAL UNA ELETRODOS LTDA foi citada por edital na mov. 90, tendo o Defensor Público apresentado manifestação na mov. 99, pugnando pela nulidade da citação por edital. De forma subsidiária, contestou a ação por negativa geral, pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais. Impugnação à contestação apresentada no mov. 100. Intimados para especificarem provas, o requerido REAL FOMENTO FACTOFING EIRELI – ME, por meio da Defensoria Pública, se manifestou pela dispensa de outras provas (mov. 106); o BANCO BRADESCO informou que não pretende produzir outras provas (mov. 107) e a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e pela juntada dos títulos mencionadas na contestação de mov. 49. Na mov. 110, o feito foi chamado à ordem, a fim de se determinar a citação da…

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