Processo 5739081-68.2025.8.09.0051

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5739081-68.2025.8.09.0051
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DTE). PRODUTOR RURAL. CREDENCIAMENTO VOLUNTÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INOCORRENTE. VALIDADE DO ATO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por produtor rural contra ato do Presidente do Conselho Administrativo Tributário da Secretaria de Economia do Estado de Goiás. O impetrante foi autuado (Auto de Infração nº 4012400347445) e alega não ter sido validamente notificado via Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), pois sua adesão a esse sistema seria facultativa e o credenciamento não foi comprovado de forma idônea. A sentença denegou a segurança, reconhecendo a validade da notificação eletrônica em virtude do credenciamento voluntário do impetrante no DTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a imagem de tela do sistema da Secretaria da Fazenda, produzida unilateralmente, é prova idônea do credenciamento voluntário ao DTE por produtor rural; (ii) verificar se a ausência de termo de adesão, certificado digital ou logs de acesso invalida o credenciamento e a notificação eletrônica; (iii) analisar se a Administração Pública deveria exibir logs e históricos de credenciamento e acesso ao DTE, e se a não determinação configura cerceamento de defesa em Mandado de Segurança; (iv) definir se a notificação via DTE é válida para produtor rural pessoa física que se credenciou voluntariamente, mesmo sendo a fiscalização presencial; e (v) apurar se houve indevida inversão do ônus da prova ao exigir do Apelante a comprovação de fatos negativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída, sendo incompatível com dilação probatória ampla ou incidentes complexos de exibição de documentos técnicos, como logs de sistemas informatizados. 4. A consulta ao banco de dados administrativo da Secretaria da Economia, apresentada pelo Estado, goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, não elidida por prova em contrário na via mandamental. 5. O credenciamento ao DTE, ainda que facultativo para produtor rural pessoa física, torna-se irrevogável e de validade indeterminada uma vez efetuado voluntariamente, passando a reger as comunicações oficiais. 6. A Lei Estadual nº 16.469/2009 e a Instrução Normativa nº 1.124/12-GSF legitimam a intimação via DTE, com ciência presumida após dez dias da postagem na Caixa Postal Eletrônica (CPE), sem hierarquia de meios de comunicação. 7. A alegação de dificuldade de acesso eletrônico ou o fato de a fiscalização ser presencial, não invalidam a notificação via DTE, cabendo ao contribuinte credenciado diligência no acompanhamento das comunicações. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Em Mandado de Segurança, a dilação probatória é incabível, exigindo-se prova pré-constituída para desconstituir a presunção de legitimidade de atos administrativos, como o credenciamento em Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). 2. O credenciamento voluntário de produtor rural pessoa física no DTE, mesmo sendo facultativo, submete o contribuinte ao regime de comunicações eletrônicas, tornando válidas as notificações realizadas por esse meio, conforme a legislação estadual. 3. A notificação via DTE considera-se realizada na data de acesso ou, por presunção, dez dias após a postagem na Caixa Postal Eletrônica (CPE), independentemente de o…

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