Processo 5739258-37.2022.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5739258-37.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA FILHO RECORRIDO : CRUZEIRO IMÓVEIS LTDA. DECISÃO ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA FILHO, qualificado e regularmente representado, na mov. 206, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 185, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO EXECUTADO. INÉRCIA PROLONGADA DO PROMITENTE COMPRADOR. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E DA SURRECTIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AQUISITIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido declaratório de inexistência de débito e de indenização por danos materiais, em razão de cancelamento unilateral de compromisso de compra e venda de imóvel firmado em 1978, que permaneceu inexecutado por mais de quarenta anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão resolutória da promitente vendedora está fulminada pela prescrição vintenária do Código Civil de 1916; (ii) saber se a inércia prolongada do promitente comprador autoriza o reconhecimento da supressio e da surrectio; e (iii) saber se há dano material indenizável diante do cancelamento do registro e revenda do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A última parcela do contrato venceu em 1982, sendo aplicável o prazo prescricional de 20 anos, exaurido em 2002, sem qualquer medida resolutória adotada pela promitente vendedora. 4. A ausência de qualquer manifestação ou adimplemento por mais de quatro décadas compromete a função social e a utilidade econômica do contrato, atraindo a incidência da supressio e da surrectio, com consolidação da propriedade e disponibilidade do bem à promitente vendedora. 5. A frustração de expectativa meramente teórica, dissociada de qualquer posse, pagamento ou exercício de direito, não configura dano patrimonial indenizável, à luz do art. 402 do Código Civil. 6. Caracterizada a sucumbência recíproca, com redistribuição proporcional dos encargos sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916 alcança a pretensão resolutória decorrente de inadimplemento contratual, ainda que a cláusula resolutiva tenha sido pactuada. 2. A inércia prolongada e absoluta do promitente comprador por mais de quatro décadas caracteriza a supressio, legitimando a surrectio em favor da promitente vendedora. 3. Não há que se falar em indenização por dano material quando ausente qualquer exercício do direito aquisitivo ou expectativa jurídica legítima quanto à aquisição do bem." Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 113, 402, 422; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.838.026/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 23/06/2025, DJe 26/06/2025; TJGO, Apelação nº 5869263-95.2023.8.09.0154, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 02/10/2024; TJGO, Apelação nº 5320823-80.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j.…
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