Processo 5739437-63.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 gab15civelgoiania@tjgo.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº: 5739437-63.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Lucimar Da Silva Gonçalves REQUERIDO (S): Banco Bradesco S/A. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por LUCIMAR DA SILVA GONCALVES, em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme exposto na petição inicial , a requerente, pessoa idosa e pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social, relata ter constatado em seu benefício previdenciário a averbação de um empréstimo consignado que desconhece. Segundo narra, trata-se do contrato nº 0123381496579, supostamente formalizado em 08/10/2019, no valor total de R$ 30.904,56, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 429,23. A partir de então, passou a sofrer descontos indevidos em sua folha de pagamento, iniciados em agosto de 2020 e contabilizados até setembro de 2023, totalizando o montante de R$ 15.452,28. Sob tal perspectiva, assevera ser vítima de fraude, uma vez que jamais anuiu com a referida contratação, tampouco recebeu os valores correspondentes, o que vem comprometendo seu sustento e sobrevivência. Diante desse cenário, formulou os seguintes pedidos: a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexigibilidade do débito vinculado ao contrato fraudulento; a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro (ou, subsidiariamente, na forma simples) dos valores descontados indevidamente; e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Na sequência, o juízo proferiu decisão (evento 10) recebendo a exordial, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à requerente, reconhecendo a incidência da legislação consumerista com a consequente inversão do ônus da prova, bem como determinando a citação da parte demandada e a designação de audiência de conciliação. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (evento 31). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou a gratuidade da justiça deferida. Como prejudiciais de mérito, sustentou a ocorrência de decadência (artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor) e de prescrição (artigo 206, §3º, IV, do Código Civil). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi formalizado de forma eletrônica, via terminal de autoatendimento (Caixa Eletrônico/BDN), mediante uso de cartão e senha pessoal intransferível. Rechaçou a configuração de ato ilícito, a possibilidade de devolução em dobro e a existência de danos morais, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pleitos inaugurais e pelo afastamento da inversão do ônus probatório. Frustrada a tentativa de acordo em audiência de conciliação (evento 35), a requerente apresentou impugnação à contestação (evento 41). Na oportunidade, refutou as teses preliminares e prejudiciais, reiterando que o requerido não acostou aos autos qualquer instrumento contratual válido, tampouco comprovou a efetiva transferência (TED/DOC) do valor do mútuo para a sua conta bancária, destacando a má-fé da instituição financeira. Posteriormente, sobreveio decisão (evento 54) determinando a suspensão do feito com fundamento…
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