Processo 5739849-31.2025.8.09.0168

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5739849-31.2025.8.09.0168
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E AMEAÇA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver o acusado quanto ao crime de violação de domicílio e condená-lo pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e ameaça, com imposição de penas privativas de liberdade, multa e indenização por danos morais, e fixação de regime inicial fechado e negativa do direito de recorrer em liberdade. A defesa suscita preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória, atipicidade do crime de ameaça e aplicação do princípio da insignificância em relação ao delito de porte de arma de fogo. II. Questão em discussão. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há inépcia da denúncia após a prolação de sentença condenatória; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; (iii) verificar se há insuficiência probatória ou atipicidade da conduta para absolvição dos crimes imputados; (iv) analisar a legalidade da manutenção do regime fechado e da negativa do direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 3. A alegação de inépcia da denúncia encontra-se preclusa em razão da prolação de sentença condenatória, sendo inaplicável sua análise em sede recursal, além de a peça acusatória atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 4. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de porte ilegal de arma de fogo quando há apreensão de arma acompanhada de munições, por se tratar de delito de perigo abstrato que tutela a segurança pública. 5. A materialidade e autoria delitivas encontram-se comprovadas por auto de prisão em flagrante, laudos periciais e prova oral coerente, incluindo depoimentos da vítima, testemunhas e confissão do acusado. 6. O crime de porte ilegal de arma de fogo consuma-se com o simples porte do artefato, independentemente de finalidade específica ou demonstração de lesividade concreta. 7. O delito de ameaça configura-se com a exteriorização de intenção de causar mal injusto e grave, sendo irrelevante o estado emocional do agente no momento dos fatos. 8. A palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos probatórios, possui especial relevância para fundamentar a condenação. 9. A dosimetria da pena mostra-se adequada, com fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais e compensação entre agravante e atenuante. 10. O regime inicial fechado é justificável diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. 11. A fixação de indenização por danos morais decorre de pedido expresso na inicial acusatória e mostra-se proporcional ao dano causado. 12. A negativa do direito de recorrer em liberdade é legítima quando presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública e prevenção de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A prolação de sentença condenatória acarreta a preclusão da alegação de inépcia da denúncia. 2. O princípio da…

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