Processo 5740020-71.2024.8.09.0087

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5740020-71.2024.8.09.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5740020-71.2024.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: JOCELI DE MENEZES RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA   Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS MORATÓRIOS ABUSIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional. A sentença limitou a cláusula que previa a taxa de juros moratórios de 0,2913% ao dia a 1% ao mês. A apelante sustenta inexistência de mora e violação ao princípio do pacta sunt servanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegação de inexistência de mora impede o controle jurisdicional de cláusula de juros moratórios; e (ii) saber se a adequação judicial de juros moratórios de 0,2913% ao dia (aproximadamente 8,74% ao mês) ao limite de 1% ao mês viola os princípios da legalidade contratual, do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, sujeitando-se ao CDC, que autoriza o controle jurisdicional de cláusulas abusivas. 4. A simples alegação de inexistência de mora não afasta o controle jurisdicional da validade da cláusula impugnada. 5. A Súmula 379 do STJ considera abusiva a cláusula que estipula juros moratórios superiores a 1% ao mês. 6. A Lei nº 10.931/2004 não permite a livre pactuação de juros moratórios em percentual superior ao limite jurisprudencial. 7. O percentual de 0,2913% ao dia (aproximadamente 8,74% ao mês) excede o limite de 1% ao mês, evidenciando abusividade. 8. O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, admitindo o controle judicial para preservar o equilíbrio contratual em relações de consumo. 9. A adequação judicial da cláusula abusiva concretiza os postulados da boa-fé objetiva, reestabelecendo o equilíbrio contratual. 10. A sentença promoveu intervenção mínima e proporcional, restrita à cláusula de juros moratórios, preservando as demais disposições do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O recurso é desprovido. "1. A relação entre instituição financeira e consumidor submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, autorizando o controle jurisdicional de cláusulas abusivas. 2. A alegação de inexistência de mora não impede o controle da validade de cláusula contratual de juros moratórios. 3. É abusiva a cláusula que estipula juros moratórios em percentual superior a 1% ao mês. 4. O princípio do pacta sunt servanda não tem caráter absoluto, permitindo a revisão judicial de cláusulas abusivas em contratos de consumo, em observância à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual." ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, a; CPC, art. 138, II e III (RITJGO); CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 6º, V; CC, art. 406; CDC, art. 52, § 1º; L. 10.931/2004. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 379; STJ, Súmula 472; STJ, Súmula 566; STJ, Súmula 568.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (movimentação 44) interposta por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itumbiara/GO que, nos autos da ação desconstitutiva para…

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