Processo 5740079-36.2025.8.09.0051

TJGO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5740079-36.2025.8.09.0051
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal   Processo: 5740079-36.2025.8.09.0051 Autor: MUNICIPIO DE GOIANIA Requerido: JARDINS DO CERRADO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JARDINS DO CERRADO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. em face da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, destinada à cobrança do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 6.416, referente ao IPTU do exercício de 2024, no valor originário de R$ 18.801,29. Sustenta a excipiente, em síntese, que o lançamento do tributo foi realizado com a aplicação da alíquota de 3%, embora o imóvel objeto da cobrança esteja localizado em Área Especial de Interesse Social – AEIS, hipótese em que seria devida a incidência da alíquota reduzida de 1%, nos termos dos itens 9 e 9.1 do Anexo X do Código Tributário Municipal, com redação conferida pela Lei Complementar Municipal nº 362/2022. Aduz que a controvérsia é objeto dos processos administrativos SEI nº 24.5.00001948-0 e nº 25.5.000013394-8, nos quais a Administração Municipal teria reconhecido o enquadramento do imóvel no regime tributário favorecido, permanecendo pendente apenas a revisão dos lançamentos referentes aos exercícios de 2022 a 2024. Com fundamento nisso, requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da presente execução fiscal até a conclusão dos referidos procedimentos administrativos. Subsidiariamente, pleiteia a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, sua substituição ou, ainda, o reconhecimento do excesso de execução. Regularmente intimado, o Município de Goiânia deixou de apresentar manifestação. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade admite o exame de matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis por prova pré-constituída, desde que sua apreciação prescinda de dilação probatória, conforme a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a controvérsia restringe-se à verificação dos efeitos da pendência de procedimento administrativo instaurado para revisar a alíquota aplicada ao lançamento que deu origem ao crédito exequendo, matéria que pode ser apreciada com base na documentação constante dos autos, sem necessidade de dilação probatória. A Certidão de Dívida Ativa nº 6.416 refere-se ao IPTU do exercício de 2024, incidente sobre o imóvel de inscrição cadastral nº 430.295.0562.0005. Por sua vez, os documentos juntados pela excipiente demonstram a existência dos processos administrativos SEI nº 24.5.00001948-0 e nº 25.5.000013394-8, instaurados para apurar o enquadramento dos imóveis do Residencial Jardins do Cerrado como Área Especial de Interesse Social – AEIS e, consequentemente, a incidência da alíquota reduzida de 1%, prevista nos itens 9 e 9.1 do Anexo X do Código Tributário Municipal, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 362/2022. Consta dos referidos procedimentos manifestação técnica da própria Administração Municipal reconhecendo o enquadramento dos imóveis no regime tributário diferenciado, permanecendo…

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