Processo 5741188-49.2024.8.09.0042
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5741188-49.2024.8.09.0042 COMARCA DE FAZENDA NOVA 1º APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. 2º APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS 3ºS APELANTES: S. G. B. M. E OUTRO APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A. E OUTROS RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO VINCULADO A OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ESTIPULANTE. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. INAPLICABILIDADE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA EM SEGURO DE VIDA. SÚMULA 620 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE DO CAPITAL SEGURADO AOS HERDEIROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de cobrança de seguro prestamista cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão da negativa administrativa de cobertura securitária vinculada a contratos de crédito rural. A sentença reconheceu o dever da seguradora de quitar os contratos de financiamento mantidos pelo falecido, condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais às autoras, mas rejeitou o pedido de pagamento do saldo remanescente do capital segurado às herdeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder à demanda na condição de estipulante e beneficiário do seguro prestamista; (ii) estabelecer se a embriaguez do segurado autoriza a exclusão da cobertura securitária em contrato de seguro de vida; (iii) determinar se o saldo remanescente do capital segurado, após a quitação da dívida, deve ser pago às herdeiras diante de previsão contratual expressa; e (iv) verificar a configuração dos danos morais e os critérios aplicáveis aos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil integra a cadeia de fornecimento da relação de consumo, atua como estipulante e primeiro beneficiário do seguro prestamista, além de resistir ao mérito da demanda, razão pela qual possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos efeitos da contratação securitária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A embriaguez do segurado não afasta, por si só, o dever de indenizar em contratos de seguro de vida, por força da Súmula 620 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a exclusão da cobertura securitária exige a demonstração de nexo causal entre o estado etílico e a ocorrência do sinistro, circunstância não comprovada no caso concreto, uma vez que o laudo pericial não estabeleceu qualquer relação entre a ingestão de álcool e o acidente, enquanto o boletim de ocorrência consignou causa desconhecida para o evento. 5. A finalidade principal do seguro prestamista consiste na quitação da dívida perante o credor, mas eventual saldo remanescente do capital segurado deve ser destinado aos beneficiários indicados ou aos herdeiros legais quando houver previsão contratual expressa nesse…
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