Processo 5741306-95.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (6)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em Apelação Cível, conheceu e deu parcial provimento ao recurso para reconhecer dano moral apenas em favor de uma das autoras (pessoa física), afastando a indenização quanto à outra autora e às pessoas jurídicas, por ausência de prova dos requisitos da responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e promover novo julgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A omissão apta a ensejar embargos ocorre apenas quando o julgador deixa de enfrentar questão relevante suscitada pelas partes, o que não se verifica quando a matéria é decidida de forma fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 5. A contradição que autoriza os embargos de declaração é interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, não se confundindo com divergência entre o entendimento adotado e a tese da parte. 6. O acórdão embargado analisou de forma suficiente e fundamentada as provas e os pedidos, reconhecendo o dano moral apenas quando presentes seus requisitos e afastando-o nas demais hipóteses por ausência de prova. 7. As alegações de omissão e contradição traduzem mero inconformismo com a valoração probatória e com a conclusão adotada, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a decisão da controvérsia. 9. É incabível a conversão dos embargos de declaração em agravo interno quando opostos contra decisão colegiada, afastando-se a aplicação da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 2. A ausência de enfrentamento específico de todos os argumentos das partes não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente. 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, e não a divergência com a pretensão da parte. 4. É inadmissível a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando dirigidos em face de decisão colegiada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 3º, 1.026, § 2º, 373, I, e 489, § 1º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5252831-05.2022.8.09.0051, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, j. 17.10.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5741306-95.2024.8.09.0051 COMARCA DE…
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