Processo 5741440-93.2022.8.09.0051
TJGO • Ação Rescisória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 2ª Seção Cível AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5741440-93.2022.8.09.0051 Comarca de Goiânia Autor: Geraldo Fortunato Rodrigues Ré: Joule Engenharia Térmica Ltda Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em 2º Grau VOTO DO RELATOR Adoto o relatório lançado nos autos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Geraldo Fortunato Rodrigues em desfavor de Joule Engenharia Térmica Ltda, com fulcro no artigo 966, incisos V (violação à norma jurídica), VI (falsidade de prova), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição da sentença proferida pelo então Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Gilmar Luiz Coelho, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Venda a Prazo com Reserva de Domínio nº 0088670-73.2016.8.09.0051, proposta pela empresa ora demandada. Em sua peça exordial e respectiva emenda (eventos 1 e 9), após defender a tempestividade da ação rescisória, narra o autor que a sentença rescindenda julgou procedente o pedido inicial daquela demanda, fundando-se na suposta revelia do então requerido, e, por conseguinte, declarou a rescisão do negócio jurídico com a consequente reintegração de posse e condenação em perdas e danos. Aponta nulidade absoluta de sua citação no processo de origem, afirmando que, na época do recebimento do aviso de recebimento por terceiro, encontrava-se fora do país, circunstância que, segundo relata, impediria o conhecimento da existência da ação originária. Assim, alega que tal vício configuraria ofensa manifesta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Menciona que a sentença rescindenda teria violado norma jurídica ao acolher integralmente as alegações da parte contrária sem adequada análise do conjunto probatório. Defende que a revelia não dispensaria o exame crítico dos documentos existentes nos autos nem autorizaria a procedência automática dos pedidos formulados. Assevera que o juízo singular pautou-se em erro de premissa fática, ao considerar que o então réu residia em local onde efetivamente não morava. Pontua que o contrato utilizado como fundamento da ação primitiva seria ilegível e que inexistiriam elementos suficientes para comprovar a alegada inadimplência, tampouco apurar o teor real das disposições contratuais. Enfatiza que o cheque mencionado pela parte adversa não foi devolvido por insuficiência de fundos, sequer foi apresentado ao banco sacado, circunstância que, segundo afirma, enfraqueceria a narrativa apresentada na demanda anterior. Questiona a regularidade do protesto da cártula, visto que a intimação foi realizada indevidamente por edital e também porque extrapolou-se o prazo prescricional de apresentação do título. Destaca que as assinaturas constantes do contrato não lhe pertencem, indicando divergência entre a firma aposta no documento e aquelas presentes em seus documentos pessoais, afirmando que tal circunstância configura elemento apto a demonstrar falsidade documental e a embasar o pedido rescisório com fundamento em prova falsa e prova nova. Afirma que ambos os litigantes foram vítimas de estelionatários. Por fim, além da tutela provisória, requereu a procedência desta rescisória para desconstituir o julgado, conforme as hipóteses legais invocadas,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.