Processo 5741472-11.2024.8.09.0025
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5741472-11.2024.8.09.0025 Agravante: S.P.E. Resort do Lago Caldas Novas Ltda Agravado(a): Douglas Diego Marques de Sousa Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier EMENTA DE JULGAMENTO (Modelo conforme Recomendação n.º 154, de 13 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM IMPUTADA À VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL INVERTIDA CABÍVEL COM FUNDAMENTO NO TEMA 971 DO STJ. PANDEMIA DE COVID-19 SUPERVENIENTE À MORA JÁ CONFIGURADA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. TEMA 1002 DO STJ RESTRITO À RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM QUESTÃO 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte ré, S.P.E. Resort do Lago Caldas Novas Ltda, contra a decisão monocrática proferida no evento n. 68, a qual conheceu do recurso inominado interposto pela mesma parte e manteve integralmente a sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caldas Novas, que declarou a resolução contratual, condenou a ré à restituição integral dos valores pagos pelo autor, inclusive da comissão de corretagem, acrescidos de multa contratual de 10% sobre o montante desembolsado, e indeferiu o pleito de indenização por danos morais. 2. Na inicial, o autor, narrou ter celebrado com a ré, em 13 de agosto de 2016, contrato de compra e venda de fração de unidade imobiliária no empreendimento Resort do Lago, em Caldas Novas, pelo valor de R$ 24.921,00, integralmente quitado, com prazo contratual de entrega fixado em 48 meses. Transcorridos aproximadamente 95 meses da contratação sem conclusão da obra ou qualquer comunicação por parte da vendedora, o autor pleiteou a resolução do contrato com restituição integral dos valores, inversão da cláusula penal e indenização por danos morais. 3. Em suas razões de agravo interno, a agravante sustenta, em síntese: que o contrato, por ter sido integralmente quitado pelo adquirente, configura ato jurídico perfeito e acabado, o que obstaria o exercício do direito de rescisão; que, mantida a resolução, deve ser aplicado percentual de retenção de até 25% sobre os valores pagos, com amparo no art. 67-A da Lei n. 4.591/1964, inserido pela Lei n. 13.786/2018; que a comissão de corretagem representa serviço efetivamente prestado e cuja obrigação foi legitimamente transferida ao adquirente nos termos do Tema 938 do STJ, de modo que a resolução ulterior do contrato por inadimplemento da vendedora não tem o condão de desfazer esse encargo; que a cláusula penal invertida é incabível diante dos impactos da pandemia de COVID-19 como evento de força maior reconhecido como calamidade pública, bem como pela ausência de previsão contratual expressa de penalidade que pudesse ser invertida; e que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, com fundamento no Tema 1002 do STJ. Requer a reforma integral da decisão monocrática. 4. O agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno no evento n. 78, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão monocrática. Sustenta que a tese do ato jurídico perfeito pressupõe…
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