Processo 5743024-53.2024.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 5743024-53.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: ELIZEU FERREIRA MACIEL APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 51) prolatada pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Fábio Amaral, nos autos da “ação de conhecimento declaratória c/c obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c indenização por danos materiais e morais” ajuizada por ELIZEU FERREIRA MACIEL, ora recorrente, em desproveito do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. 1. Contextualização da lide Na peça inaugural, o autor afirma ser beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente e relata que, ao analisar os valores creditados em seu benefício previdenciário, constatou descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Sustenta que o contrato n.º 618584811 foi averbado em seu benefício em 02/06/2020, com parcelas mensais de R$ 101,00, totalizando 84 prestações, e que jamais autorizou a contratação ou assinou qualquer instrumento relacionado à operação. Aduz que tentou solucionar a questão administrativamente junto à instituição financeira e também buscou informações por intermédio do Banco Central, sem obter esclarecimentos satisfatórios. Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (mov. 17), o requerido suscita preliminares de ausência de interesse processual, inexistência de pretensão resistida, irregularidade da procuração e prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi formalizado em 28/05/2020, mediante instrumento físico regularmente assinado, com observância dos requisitos legais de validade do negócio jurídico. Argumenta que houve efetiva liberação dos valores contratados em favor do autor, razão pela qual não há ilicitude, dano material ou dano moral a ser reparado. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Posteriormente, durante a fase de especificação de provas, a instituição financeira demandada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento e a expedição de ofício à instituição bancária responsável pela conta indicada no contrato para confirmação do crédito dos valores. Ao apreciar o pedido, o magistrado de origem indeferiu a realização de audiência, por entender desnecessária a produção de prova oral naquele momento, mas deferiu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informasse a existência de crédito em nome do autor no período correspondente à contratação discutida, bem como encaminhasse os extratos pertinentes para esclarecimento da controvérsia. 2. Pronunciamento judicial recorrido Após o regular processamento do feito, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes. A parte dispositiva do pronunciamento de mérito possui os seguintes termos: [...] O presente caso se submete às normas do…
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