Processo 5743074-22.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5743074-22.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5743074-22.2025.8.09.0051 COMARCA                   GOIÂNIA APELANTE                  SERVIÇO SOCIAL AUTONOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES                                      DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE APELADA                     MARIA APARECIDA MOREIRA RIBEIRO RELATORA                  Viviane Silva de Moraes Azevedo                                           Juíza Substituta em Segundo Grau       EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRASTUZUMABE DERUXTECANA (ENHERTU). NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO PELA CONITEC. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por plano de saúde de autogestão contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando a operadora ao fornecimento do medicamento Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu), prescrito para tratamento de câncer de mama metastático HER2-positivo, além de confirmar tutela de urgência anteriormente deferida. 2. A operadora sustentou a legalidade da negativa de cobertura, ao argumento de ausência de previsão contratual, inexistência de incorporação do medicamento pela CONITEC e inaplicabilidade da Lei nº 9.656/1998 ao contrato firmado antes da regulamentação da saúde suplementar. Subsidiariamente, requereu a redução dos honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a negativa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito por médica assistente, sob fundamento de ausência de previsão contratual, inexistência de incorporação pela CONITEC e ausência no rol da ANS; e (ii) saber se os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa comportam redução. III. Razões de decidir 4. O Tema 123 da Repercussão Geral do STF trata exclusivamente do fornecimento de medicamentos pelo Poder Público no âmbito do SUS, não se aplicando às relações entre beneficiários e operadoras de planos de saúde privados ou de autogestão. 5. O medicamento Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu) possui registro regular na ANVISA desde 2021, afastando qualquer alegação de experimentalidade ou ausência de autorização sanitária. 6. A cobertura contratual para tratamento oncológico impede a exclusão de medicamento indispensável ao tratamento da doença coberta, sobretudo quando há expressa prescrição médica e respaldo científico quanto à eficácia terapêutica. 7. A ausência de incorporação pela CONITEC ou de previsão específica no rol da ANS não constitui fundamento legítimo para negativa de cobertura em plano de saúde suplementar, diante da autonomia dos regimes jurídicos do SUS e da saúde suplementar. 8. A prescrição médica goza de presunção de adequação técnica, não competindo à operadora substituir o médico assistente na definição da terapêutica mais adequada ao paciente. 9. A negativa de fornecimento de medicamento essencial ao tratamento oncológico viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde. 10. Os honorários advocatícios fixados por apreciação…

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