Processo 5743254-38.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5743254-38.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br   Recurso Inominado n°: 5743254-38.2025.8.09.0051 Comarca de Origem: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Magistrado (a) sentenciante: Rinaldo Aparecido Barros. Recorrente (s): RIVANAVES ABILIO SOARES LTDA. Recorrido (s): JAIR JULIÃO DA SILVA e JALES JUNIO SILVA. Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO 4º Juiz da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais     EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE CAMINHÃO COM CAÇAMBA DE ENTULHO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. CAÇAMBA POSICIONADA IRREGULARMENTE EM VIA PÚBLICA. CULPA CONCORRENTE DO CONDUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DO PERCENTUAL. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM (50%). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 01. DA SÍNTESE PROCESSUAL. (1.1). Peça inicial – mov. 01. Cuida-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Jair Julião da Silva e Jales Junio Silva em desfavor de Rivanaves Abilio Soares LTDA e Rocha Santiago Engenharia Ltda. Segundo a narrativa inicial, na data de 12 de fevereiro de 2025, por volta das 20h38min, o segundo autor conduzia veículo pela Avenida Rio Verde, Setor Vila Rosa, nesta comarca, ocasião em que colidiu com uma caçamba de entulhos de propriedade da primeira ré — veículo que se encontrava posicionado de forma irregular, com invasão da faixa de rolamento, em local desprovido de iluminação adequada e de sinalização de advertência. Acrescentaram que, no dia subsequente ao sinistro, ao retornarem ao local, foram informados por moradores e comerciantes da região de que, dias antes, outra colisão já havia ocorrido com a mesma caçamba, evento que teria ocasionado o deslocamento do equipamento para dentro da pista de rolamento, agravando as condições de risco já existentes. Diante de tais fatos, postularam a condenação da ré à reparação dos seguintes danos: (i) danos materiais: R$ 24.990,00 (vinte e quatro mil novecentos e noventa reais), correspondentes ao orçamento de reparação do veículo, abrangendo pneus, lanternagem e pintura; (ii) danos morais: R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (iii) indenização por perda do tempo útil: R$ 6.000,00 (seis mil reais). (1.2). Sentença – mov. 70. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Reconheceu a ocorrência de culpa concorrente entre as partes, atribuindo 70% (setenta por cento) da responsabilidade civil à parte ré e 30% (trinta por cento) ao segundo autor, na condição de condutor do veículo, em razão de sua contribuição causal para a ocorrência do sinistro. Com base nessa distribuição de responsabilidade, condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 17.493,00 (dezessete mil quatrocentos e noventa e três reais) a título de danos materiais, afastando os demais pleitos indenizatórios. (1.3). Recurso inominado – mov. 88. Irresignada com o decisum, a ré Rivanaves Abilio Soares LTDA interpôs recurso inominado, veiculando as seguintes teses: em sede de preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa e passiva das partes; no mérito, sustentou a ocorrência de culpa exclusiva do condutor do veículo ou de terceiro, com fundamento no fato de que os próprios autores teriam reconhecido, em suas alegações, que outro acidente anterior teria deslocado…

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