Processo 5743439-06.2025.8.09.0139
TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5743439-06.2025.8.09.0139 Polo Ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/a Polo Passivo: Diender Teixeira Amaral SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de DIENDER TEIXEIRA AMARAL, partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora que concedeu ao requerido um financiamento no valor de R$ 80.366,35 (oitenta mil trezentos sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), na qual a parte se comprometeu a pagar o débito em 48 (quarenta e oito) prestações mensais no valor de R$ 2.514,66, (dois mil quinhentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos) para aquisição do veículo marca/modelo TOYOTA/YARES SA XLS15, ano 2022/2023, cor branca, placa SGP6J99, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9BRBC3F32P8211241, oferecido em alienação fiduciária. Todavia, o requerido deixou de cumprir o contrato, se tornando inadimplente a partir da parcela n.º 5 com vencimento em 08/07/2024. Sustenta, ainda, que em virtude da inadimplência, a parte ré tornou-se devedora dos encargos contratuais ajustados e que o débito atualizado até a data da propositura da ação com as parcelas vencidas e vincendas perfaz a quantia de R$ 115.904,20 (cento e quinze reais e novecentos e quatro centavos). Assim, requer a concessão de liminar inaldita altera pars para a apreensão do bem, com a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto do contrato. No mérito, pugnou pela consolidação do domínio e a posse do bem alienado, com a condenação da parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos. Na decisão proferida na mov. 9 foi deferida a liminar de busca e apreensão, bem como determinada a citação do requerido. Mandado cumprido na mov. 25. O réu formulou pedido de urgência de forma incidental para determinar a restituição imediata do veículo apreendido ou, subsidiariamente, impedir sua alienação até decisão final sobre a nulidade apontada, sustentando que a notificação extrajudicial é nula, pois não houve entrega ao destinatário em razão de endereço incompleto, ausente indicação do número, o que inviabilizou sua efetiva remessa, bem como que a notificação também não atende aos requisitos legais previstos no art. 8º-B, §13, do Decreto-Lei nº 911/1969, por ausência de documentos e informações essenciais, como cópia do contrato, planilha detalhada da dívida, meios para pagamento e instruções para entrega do bem. Ainda, defendeu que há perigo de dano consistente na possibilidade de alienação do veículo em leilão extrajudicial, o que pode gerar prejuízos irreversíveis, inclusive a terceiros de boa-fé, além de risco de deterioração do bem (mov. 26). O requerido apresentou contestação com reconvenção (mov. 33), oportunidade em que requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu, em suma: a) irregularidade da planilha apresentada pela instituição financeira, em razão da ausência de detração dos juros remuneratórios das parcelas vincendas; b) cobrança abusiva de encargos contratuais, em desacordo com os parâmetros legais e com o pactuado, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e apontando excesso na taxa de juros remuneratórios e ilegalidade na cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos; c)…
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