Processo 5743732-06.2024.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5743732-06.2024.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br   APELAÇÃO CÍVEL N.º 5743732-06.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: DIVINO FELIPE DA SILVA  2º APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADOS S.A. 1º APELADO: BANCO C6 CONSIGNADOS S.A. 2º APELADO: DIVINO FELIPE DA SILVA  RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO     EMENTA   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061 STJ. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Dupla apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e afastou o dano moral, insurgindo-se o autor quanto à indenização moral e consectários e o banco quanto à validade da contratação e condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a validade da contratação de empréstimo consignado impugnado; (ii) a suficiência das provas apresentadas pela instituição financeira; (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; (iv) a configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; 4. Impugnada a assinatura, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do Tema 1061 do STJ e art. 429, II, do CPC; 5. A renúncia à prova pericial grafotécnica e a apresentação de documentos unilaterais não comprovam a contratação, impondo o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico; 6. A cobrança indevida configura falha na prestação do serviço e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; 7. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar caracterizam dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo; 8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se quantia apta a compensar o dano e desestimular a conduta ilícita; 9. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recursos conhecidos, desprovido o apelo da instituição financeira e provido o do autor para condenar ao pagamento de indenização por dano moral, com majoração dos honorários advocatícios. Tese(s) de julgamento: 1. A impugnação da assinatura em contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, sendo insuficientes documentos unilaterais para esse fim; 2. A cobrança decorrente de contrato inexistente configura falha na prestação do serviço e autoriza a repetição do indébito em dobro; 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar geram dano moral presumido; 4. Em responsabilidade…

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