Processo 5744217-78.2024.8.09.0084

TJGO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5744217-78.2024.8.09.0084
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Itapirapuã - Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 5744217-78.2024.8.09.0084  Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: Igreja Evangelica Assembleia De Deus De Itapirapua Requerido(a): Ronan Ribeiro e outros SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela provisória ajuizada por IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE ITAPIRAPUÃ (IEAD-Itapirapuã) em face de RONAN RIBEIRO, MÁRCIO JOSÉ ALVES PINTO e MARIA DE JESUS MILHOMEM SANTIAGO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz ser possuidora do imóvel situado na Avenida João Artiaga, nº 1.101, quadra 09, lote 19/20, Centro, Matrinchã/GO, onde funciona a congregação local vinculada à sua estrutura estatutária, eclesiástica, administrativa e patrimonial. Sustenta que o primeiro requerido, Ronan Ribeiro, foi designado em 2023 para administrar a unidade sob regime de subordinação estatutária, mas que, em julho de 2024, após destituição dos réus de seus cargos eclesiásticos e rompimento do vínculo institucional, os requeridos praticaram esbulho possessório ao se recusarem a desocupar o bem. A inicial foi instruída com documentos comprobatórios. Requereu, ao final, a concessão de liminar possessória e, no mérito, a procedência da ação, com a reintegração definitiva da autora na posse do imóvel. O pedido liminar foi inicialmente indeferido (mov. 46). Os requeridos apresentaram contestação (mov. 72), na qual, em preliminar, impugnaram o valor da causa. No mérito, sustentaram a autonomia da Igreja de Matrinchã, a ausência de vínculo financeiro ou gerencial com a autora, a inexistência dos requisitos possessórios e requereram a improcedência da ação, além do reconhecimento de litigância de má-fé da autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 75), rechaçando os argumentos defensivos e reiterando a tese de subordinação estatutária, administrativa, eclesiástica e patrimonial da congregação de Matrinchã à Igreja de Itapirapuã. Sobreveio sentença de improcedência (mov. 77), posteriormente cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em razão de cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação das partes para especificação das provas pretendidas. Após o retorno dos autos à origem, as partes foram intimadas para ciência do feito e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeressem o que entendessem de direito (mov. 139). Na sequência, a parte ré requereu a devolução de prazo nas movimentações nº 150 e 151, com fundamento em atestados médicos apresentados por sua patrona. O pedido foi indeferido por este Juízo (mov. 154), sob fundamento de que a restituição de prazo exige demonstração concreta de justa causa, com comprovação de efetiva impossibilidade de exercício da atividade profissional ou de substabelecimento do mandato. Consignou-se, ainda, que os CIDs indicados nos atestados então apresentados, relativos a gastroenterite e dorsalgia, não evidenciavam, por si sós, incapacidade absoluta para a prática de atos processuais ou para a adoção de providência destinada à preservação da defesa. Em seguida, este Juízo intimou ambas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, com a devida justificativa quanto à pertinência e necessidade (mov. 165). Posteriormente,…

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