Processo 5744266-18.2023.8.09.0129

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5744266-18.2023.8.09.0129
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5744266-18.2023.8.09.0129 COMARCA : PONTALINA APELANTES : GABRIEL DOUGLAS JESUS DE OLIVEIRA e PRISCILA MARIA BARBOSA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO   EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os apelantes pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 07 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 700 dias-multa, com valor unitário fixado em patamar mínimo. Os recorrentes pugnaram que sejam (a) absolvidos em decorrência da ilegalidade das provas produzidas, diante de violação domiciliar após denúncias anônimas, bem como por ausência de provas suficientes capazes de justificar o édito condenatório, com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (b) alternativamente, pela substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar e determinou o prosseguimento do julgamento do mérito do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (a) a adequação da valoração negativa da conduta social e da personalidade na primeira fase da dosimetria; (b) a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e a ocorrência de bis in idem ao utilizar a natureza e quantidade da droga em mais de uma fase da dosimetria; e (c) a viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação de regime prisional mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A valoração negativa da conduta social e da personalidade carece de fundamentação idônea quando baseada em critérios genéricos inerentes ao próprio tipo penal do tráfico de drogas ou sem elementos concretos que atestem a maior periculosidade ou inadequação do comportamento social dos agentes, impondo a neutralização destas circunstâncias judiciais. 3.2. A aferição da natureza e quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base, impede sua utilização para afastar ou modular a causa especial de diminuição de pena prevista na legislação de drogas, sob pena de configurar indevido bis in idem. 3.3. O preenchimento dos requisitos legais, consubstanciado na primariedade, nos bons antecedentes e na ausência de provas concretas de dedicação a atividades ilícitas ou integração em organização criminosa, impõe a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo. 3.4. A redução da pena privativa de liberdade para patamar não superior a quatro anos, aliada ao preenchimento dos demais requisitos legais e à neutralização das circunstâncias judiciais desfavoráveis, autoriza a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena corpórea por penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Configura bis in idem a utilização da natureza e quantidade da droga, simultaneamente, para elevar a pena-base e para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. 2. Preenchidos os requisitos legais, é direito subjetivo do agente a aplicação da minorante, a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de…

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