Processo 5744670-96.2025.8.09.0162
TJGO • Petição Cível
Partes do processo (14)
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ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Recurso Inominado n.º: 5744670-96.2025.8.09.0162 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., kr) Origem: Valparaíso de Goiás - UPJ Juizados da Fazenda Pública: I e II Sentenciante: Rodrigo Victor Foureaux Soares 1ª Recorrente/Recorrido(s): 1. Maria Inês Rodrigues Carrias, 2. Alda Maria de Sousa Andrade, 3. Alisandra Bezerra da Silva, 4. Antônia Maria de Souza Nascimento, 5. Doralice da Silva Dourado de Oliveira, 6. Elizabete Lins de Lima, 7. Maria da Consolação Gomes da Costa, 8. Maria das Graças Alves Freitas, 9. Maria do Rozario Soares da Costa Carvalho, 10. Maria Ferreira Cruz e Sousa, 11. Rita de Cassia Silva dos Santos, 12. Maria do Socorro Costa Ataídes, e, 13. Maria de Jesus Teles Santos. 2º Recorrente/Recorrido: Município de Valparaíso de Goiás JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei n.º 9.099/95) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AGENTES COMUNITÁRIAS DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA ANTERIOR À EFETIVAÇÃO DECORRENTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 51/2006. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AVERBAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS N.º 001/1997 E N.º 87/2015. CABIMENTO. INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelas autoras e ré com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para “a) RECONHECER o tempo de serviço prestado pelas autoras ao Município de Valparaíso de Goiás, sob regime de credenciamento e/ou contratação precária, no período anterior à efetivação, observado o intervalo efetivamente comprovado nos autos, desde o início da prestação laboral demonstrada, inclusive a partir de 1997, até a efetivação no ano de 2007, nos limites da prova individual de cada autora; b) DETERMINAR que o Município de Valparaíso de Goiás proceda à averbação, nos assentamentos funcionais das autoras, do tempo de serviço reconhecido nesta sentença, exclusivamente para fins previdenciários, observados os períodos individualmente demonstrados na documentação acostada; c) DETERMINAR que o Município de Valparaíso de Goiás expeça, em favor de cada uma das autoras, a respectiva certidão de tempo de serviço/tempo de contribuição correlata ao período reconhecido, apta à utilização para fins previdenciários, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, especialmente os de reconhecimento judicial amplo da insalubridade no período de credenciamento, concessão de adicional por tempo de serviço retroativo ao período anterior à efetivação e pagamento de diferenças remuneratórias correlatas”. 1.1. Irresignadas, as autoras recorrentes sustentam, em síntese: a) que o período laborado sob contratação precária deve ser integralmente averbado para fins previdenciários, desde a data de ingresso de cada servidora; b) que a legislação municipal assegura a contagem do tempo de efetivo exercício para fins de adicional por tempo de serviço, independentemente da posterior efetivação decorrente da Emenda Constitucional n.º 51/2006; c) que fazem jus ao pagamento das diferenças remuneratórias…
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