Processo 5745000-07.2002.5.09.0015
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AP 5745000-07.2002.5.09.0015 AGRAVANTE: PEDROLINA MENDES JUK AGRAVADO: MARISA LAURA CABALLERO DE DEL TORO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 5745000-07.2002.5.09.0015, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS. RETENÇÃO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DE CNH. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição em que a exequente se insurge contra decisão que indeferiu a retenção do passaporte e a suspensão da CNH da executada. II. Questão em discussão 2. Definir se estão presentes os requisitos para determinar a retenção do passaporte e a suspensão da CNH da executada. III. Razões de decidir 3. A decisão está em consonância com a OJ EX SE 47 do TRT9, que permite a adoção de medidas coercitivas, como a retenção do passaporte e a suspensão da CNH, somente em caráter excepcional e devidamente justificado. 4. A ausência de patrimônio da devedora, por si só, não justifica as medidas postuladas. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A retenção do passaporte e a suspensão da CNH do executado são medidas excepcionais, que exigem a demonstração de elementos que justifiquem a sua aplicação, como a ocultação de patrimônio." Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Relator), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira e Eliazer Antonio Medeiros; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, nos termos da fundamentação, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE PEDROLINA MENDES JUK. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas nos termos da lei. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 19 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDROLINA MENDES JUK
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