Processo 5745198-98.2025.8.09.0011

TJGO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5745198-98.2025.8.09.0011
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5745198-98.2025.8.09.0011 COMARCA DE ITAPACI RECORRENTE: GUILHERME DE MOURA CHAVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Dr. GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau   VOTO     A princípio, adoto o relatório subscrito pelo Des. Roberto Horácio Rezende.   Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso em sentido estrito, dele conheço.   Como relatado, trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por GUILHERME DE MOURA CHAVES, nascido em 04/07/2003, atualmente preso, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapaci/GO, Dra. Letícia Brum Kabbas, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incs. II e IV, c/c art. 14, inc. II, todos do Código Penal, submetendo-o a Júri Popular.   Consta da denúncia que, no dia 13 de setembro de 2025, por volta das 21h11min, na Rua 01, Setor Boa Vista III, em Itapaci/GO, o recorrente, agindo com animus necandi, tentou matar Sávio Cândido Vieira desferindo-lhe um golpe de canivete na região do abdômen. Extrai-se que o suposto crime foi motivado por um desentendimento de trânsito ocorrido momentos antes e que o réu atacou a vítima de forma repentina enquanto conversavam aparentemente de forma pacífica. O resultado morte não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, graças ao pronto e eficaz atendimento médico prestado à vítima.   O processado interpôs recurso em sentido estrito (mov. 135), pugnando, em suas razões (mov. 146), preliminarmente, pelo reconhecimento de nulidade da decisão por excesso de linguagem e por ausência de manifestação do magistrado sobre a manutenção da prisão.   No mérito, requer a absolvição sumária alegando ter agido em legítima defesa, ou a desclassificação do delito para lesão corporal, sustentando a ausência de intenção de matar (animus necandi) e pontuando a ausência de laudo pericial que ateste o risco de vida.   Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), argumentando que existiu discussão prévia, agressões mútuas e vias de fato momentos antes, o que descaracterizaria a futilidade e o elemento surpresa, tornando as qualificadoras manifestamente improcedentes.   PRELIMINARMENTE   Ab initio, analiso as teses preliminares suscitadas pela defesa.   O recorrente alega que houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia. Contudo, da atenta leitura da decisão hostilizada, depreende-se que a magistrada limitou-se a indicar a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao que preceitua o artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Não se extrai do decisum nenhuma emissão de juízo de valor categórico, certeza sobre a autoria, ou adjetivação excessiva que possa influenciar o ânimo do Conselho de Sentença. Portanto, afasto a preliminar.   Do mesmo modo, rechaço a preliminar de nulidade por omissão quanto à prisão preventiva. É cediço que o artigo 413, § 3º, do CPP determina que o magistrado decida motivadamente, no ato da pronúncia, sobre a manutenção ou revogação da prisão.   Contudo, observa-se que, no dia seguinte a publicação da pronúncia, o Juízo de origem exarou decisão autônoma (mov. 125) analisando a necessidade da custódia cautelar do…

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