Processo 5745634-34.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5745634-34.2025.8.09.0051 Promovente(s) : Radales Pinto da Costa Promovido(s) : Municipio de Goiania S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Conhecimento proposta pelo PROPRIETÁRIO e pelo(s) REAL(IS) CONDUTOR(ES) do veículo em questão, em desfavor do(s) ENTE(S) PÚBLICO(S) AUTUADOR(ES) da(s) infração(ões), partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, se tratar do proprietário do veículo que gerou multa de trânsito decorrente de infração cometida por outra pessoa que conduzia o automóvel por ocasião da autuação, o que enseja a transferência da pontuação na Carteira Nacional de Trânsito para referido terceiro, já que o prazo especificado na legislação em vigência é meramente administrativo e não preclusivo. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para reconhecer e declarar o real infrator da autuação. Recebida a inicial, foi determinada a citação do(s) requerido(s), regularmente citado(s) nos autos, argumentou(aram), no mérito, que a parte autora descumpriu o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, não comunicado ao órgão de trânsito o real infrator no prazo previsto em lei, o que enseja a preclusão do direito à transferência da pontuação, pugnando pelo julgamento do mérito pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a transferência da pontuação correspondente às infrações de trânsito cometidas, sob o argumento de que quem conduzia o veículo no momento das autuações era o segundo requerente. 1 Das questões preliminares 1.1 Da preliminar fundada na ilegitimidade Conforme se extrai dos autos, a discussão posta em Juízo recai sobre o direito de transferência da pontuação correspondente da Carteira Nacional de Habilitação ao real infrator, o que, de consequência, deve ensejar o cancelamento do procedimento de suspensão do direito de dirigir do primeiro requerente. É cediço que a fiscalização de trânsito e a aplicação de multas por infrações não são atribuições exclusivas dos Departamentos de Trânsito, tratando-se de competência concorrente da União, dos Estados, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, nos limites de seus territórios, conforme competência traçada pelo Código de Trânsito Brasileiro. Sob esse enfoque, nem sempre o Departamento de Trânsito será o legitimado a responder pelas ações que buscam a anulação de infrações de trânsito, já que, em se tratando de outro órgão autuador, este deverá figurar no polo passivo de demandas consubstanciadas na nulidade do ato administrativo. Aliás, seguindo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim já se pronunciou: JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (…) 6.1 De início, quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Detran/GO em relação ao auto de infração n. A026085081, observo que razão lhe assiste. 6.2 Conforme determinação legal inserta nos arts. 21, incisos I e IV, e 281, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), é notória a ilegitimidade passiva ad causam do requerido…
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