Processo 5746131-42.2024.8.09.0032
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALSIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA REALIZADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta por banco contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica referente a contrato de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, condenou o banco a cessar os descontos, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a restituir R$ 6.917,95 em repetição de indébito, autorizando a compensação de R$ 1.198,90 creditados na conta do autor. O apelante sustenta preliminar de ausência de requisitos para justiça gratuita, prejudicial de prescrição, regularidade da contratação, inexistência de ato ilícito e dano moral, redução do valor dos danos morais, afastamento da restituição e, subsidiariamente, autorização de compensação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se procede a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor; (ii) saber se houve prescrição; (iii) saber se o contrato de cartão de crédito consignado é válido, diante do resultado da perícia grafotécnica; (iv) saber se há dano moral e se o valor arbitrado é excessivo; (v) saber se a condenação à restituição dos valores descontados é devida; (vi) saber se o pedido de compensação dos valores creditados na conta do autor deve ser provido; e (vii) saber se os consectários legais aplicados na sentença estão corretos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de impugnação à justiça gratuita é afastada, pois o apelante não comprovou a alteração das condições financeiras do apelado, prevalecendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4. A prejudicial de prescrição é rejeitada, pois a relação jurídica é de trato sucessivo, com lesão que se renova a cada desconto. A pretensão é de natureza declaratória e de repetição de indébito, aplicando-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), contados da data do último desconto indevido, conforme IRDR Tema nº 21 do TJGO. 5. A declaração de inexistência do negócio jurídico é mantida. A perícia grafotécnica comprovou a falsidade da assinatura atribuída ao autor, e o depósito do valor na conta do apelado não convalida a nulidade contratual, configurando fortuito interno do banco (Súmula 479 do STJ). 6. A condenação por danos morais é mantida, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracterizam dano moral in re ipsa. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e razoável. 7. A condenação à repetição do indébito na forma simples é mantida, não obstante a possibilidade de restituição em dobro (Tema 929 do STJ) para pagamentos posteriores a 30/03/2021, em razão da proibição de reformatio in pejus, já que o autor não recorreu da sentença. 8. O trecho do apelo quanto à compensação dos valores creditados na conta do autor não é conhecido por ausência de interesse recursal, visto que a sentença já havia autorizado expressamente a compensação. 9. Os consectários legais são ajustados de ofício, para adequação à Lei 14.905/2024 e ao Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão,…
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